ECT ganha ação de cobrança de adiantamentos a carteiro demitido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que entendeu possível a dedução de valores adiantados a um carteiro durante o contrato de trabalho por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, o entendimento foi o de que não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, a ECT constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado, decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. A empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito.

Diante da ausência do empregado também à audiência inaugural da ação trabalhista, a ECT solicitou a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria. Coincidentemente, o empregado postulara reclamação contra a empresa em setembro de 1997, onde pleiteou antecipação de tutela para a imediata reintegração ao emprego e, caso não cabível, a declaração de dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias. Na audiência inaugural desta reclamação, em dezembro de 1997, teve a desagradável surpresa de saber que a ECT havia ingressado com a outra ação – na qual fora condenado à revelia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário da ECT em sua ação de cobrança, quanto à devolução dos valores a título de adiantamento. Segundo o Regional, o próprio artigo 477, parágrafo 5º da CLT, autoriza a compensação ou dedução, no ato de rescisão contratual, de valores adiantados ao empregado no curso do contrato de trabalho. Além disso, a revelia teria acarretado a veracidade dos fatos alegados pela empresa na ação de cobrança (confissão ficta) e, dessa forma, não caberia falar no limite de um mês de remuneração para as deduções, pois não houve impugnação específica neste sentido. Contra essa decisão, o carteiro recorreu ao TST. Sustentou que sua revelia não poderia ensejar a procedência do pedido da empresa e que a compensação de valores não seria possível, pois o montante ultrapassava o recebido por ele.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, observou que não se tratava de valores de adiantamento descontados no termo rescisório. “No caso em exame, trata-se de ação de cobrança de adiantamentos feitos pelo empregador ao empregado, em que havia impossibilidade de seu desconto total no termo de rescisão”, assinalou. “A empresa serve-se da ação apropriada para buscar o recebimento dos créditos que tinha junto ao empregado”. O relator acrescentou que a impossibilidade de compensar, nas verbas rescisórias, adiantamentos em valor superior ao mês da rescisão, tratado no artigo 477, parágrafo 5º da CLT, não representa o perdão da dívida, que é passível de cobrança por meio de ação própria, como foi feito. “Claro, portanto, que o dispositivo não impede que o credor venha a juízo buscar o recebimento de parcelas incontroversamente devidas pelo empregado, ainda mais quando configurada a revelia”, concluiu. (RR-585/1997-013-01-00.0

Lourdes Côrtes
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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