ECT pode realizar contratação direta de serviços de logística dos Correios, decide STF

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade da contratação de serviços de logística com dispensa de licitação.


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado ilegal a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística à administração pública, com dispensa de licitação. Nesta terça-feira (19), o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo TCU contra a decisão do relator no Mandado de Segurança (MS) 34939.
De acordo com o entendimento mantido pela Segunda Turma, embora não seja atividade exclusiva dos Correios, pois é prestado em regime de concorrência com particulares, o serviço de logística deve ser entendido como afim ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, o fato de a ECT ter sido criada em 1969 e, na época, não constarem expressamente em suas atividades os serviços de logística, documentos nos autos demonstram que a empresa presta esse serviço há muito tempo, desde antes da edição da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
No mandado de segurança, a ECT alegou que o artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de dispensa de licitação “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. O TCU, entretanto, baseou-se em duas premissas para afastar a aplicação desse dispositivo. Alegou que a ECT não foi criada para atender a demandas de logística da administração pública e que a dispensa de licitação para a prestação desses serviços viola o princípio da livre concorrência, por se classificarem como atividade econômica em sentido estrito.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do agravo do TCU e pela manutenção da sua decisão monocrática. Ele salientou que a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta: integrar a administração pública e ter sido criada em data anterior à edição da Lei 8.666/1993 para a prestação de serviços postais, entre os quais os de logística integrada. É necessário ainda que o preço do serviço seja compatível com o praticado pelas demais empresas que operam no ramo, mas, segundo o relator, essa análise que deve ser feita pela administração contratante caso a caso.
“Ademais, cumpre registar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta um dever para administração em dispensá-la. Cabe a ela realizar o juízo de valor e decidir acerca da realização ou não da licitação”, ressaltou o relator.

Veja os dados do processoMS 34939  – link externo

Fonte: STF


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