Edital não pode exigir idade mínima, entende Tribunal

“Decreto Estadual não é ato normativo apto a estabelecer requisitos a serem exigidos para o ingresso na carreira militar”. Desse modo, os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgaram improcedente o recurso de Apelação nº 2011.034692-4 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Caso – Anderson da Silva Souza ingressou com ação declaratória em face do Estado de MS por ter sido indeferida sua inscrição no Curso de Preparação de Soldados da Polícia Militar, mesmo depois de ter sido aceito e aprovado no concurso para ingresso naquele curso. O fundamento para o indeferimento foi de que ele atingiu a idade limite de 30 anos, estabelecida no edital. Anderson alegou ser inconstitucional a restrição de idade imposta no edital do concurso.

Em sua contestação, o Estado afirmou que havia previsão constitucional e legal para a limitação de idade. Segundo a parte ré, a Lei Complementar n.º 53/90 determinou que a idade máxima fosse fixada via decreto e isso foi feito através do Decreto Estadual n.º 9.954/2000. Disse ainda que, tendo em vista as inúmeras ações ajuizadas para tratar dessa questão, foi editada a Lei Estadual n.º 3.808/2009, que em seu art. 8º fixou expressamente os limites etários para o exercício das funções Policial e Bombeiro Militar.

Sentença – O magistrado entendeu que o feito comportava julgamento antecipado. Preconizou o julgador que o art. 142, § 3º, X, da Constituição, que se aplica ao caso por ordem expressa do art. 42, § 1º, da Carta, determina que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições…”. E escreveu mais: “Se a lei não previa limite de idade para a matrícula no curso de formação de soldados quando da publicação do edital, então tal limite inexistia, sendo certo que eventual disposição em sentido contrário, tanto em Decreto quanto no próprio edital, violou o princípio da legalidade e não pode prosperar.”

Recurso – O Estado recorreu da decisão. Porém, como já descrito alhures, entenderam os julgadores do TJMS que o Decreto Estadual não era ato normativo apto a estabelecer o requisito de idade para o candidato ingressar na carreira militar, sendo ilegal a exigência do Edital de Abertura do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da PM-MS, publicada em 20.11.2007, quanto à idade limite para a efetivação da matrícula de 30 anos.

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