Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar pedido de Habeas Corpus preventivo contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se submeter à Lei Seca (Lei 11.705/08). A lei estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool.
Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, segundo o advogado, está no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar se submeter ao bafômetro.
O advogado pretendia conseguir um Habeas Corpus preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele a Lei Seca — perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei.
O presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não compete ao STF julgar pedido de HC contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
HC 95.287
Revista Consultor Jurídico