por Maria Fernanda Erdelyi
O Supremo Tribunal Federal aprovou, nesta quarta-feira (11/6), sua sétima súmula vinculante. O enunciado é conhecido e repete a Súmula 648, que agora ganha efeito vinculante. A Súmula trata da necessidade de edição de lei complementar para aplicar taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito. Contudo, a norma que limitava a taxa já foi revogada pela Emenda Constitucional 40. Por isso, na prática, a Súmula se aplica apenas a processos residuais.
A maioria dos ministros entendeu que a controvérsia ainda é atual. E, por isso, todas as instâncias do Judiciário deverão acompanhar o entendimento do Supremo. Embora a maioria dos tribunais já tenha se adequado ao entendimento do STF, alguns juízes ainda se mostram resistentes e decidem de forma contrária.
O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, se opôs à transformação de uma Súmula simples em vinculante. “Ela diz respeito a interpretação de um artigo que não figura mais no cenário jurídico”, disse. “Qual seria o objetivo de transformar-se agora esse verbete em vinculante, se só temos, se é que temos, casos residuais. Peço vênia para não baratear o verbete vinculante, portanto votar contra essa transformação”.
Diz a Súmula 648, agora Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Veja os enunciados das Súmulas Vinculantes aprovadas até agora
— Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;
— Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;
— Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;
— Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;
— Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;
— Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
Revista Consultor Jurídico