As súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal já começam a surtir efeito. Nesta terça-feira (17/6), o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a Súmula 5 e manteve a demissão de uma servidora que reclamava não ter sido assistida por advogado no processo administrativo.
De acordo com o texto da súmula do STF, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
No caso analisado, a servidora demitida por alterar dados de aposentados do governo do Distrito Federal para se beneficiar das pensões argumentou que houve cerceamento de defesa no processo administrativo. Ela afirmou que não foi representada por advogado enquanto as irregularidades eram investigadas.
A servidora entrou com pedido de Mandado de Segurança requerendo a nulidade da demissão. Em vão. De acordo com os desembargadores, as partes devem estar assistidas por advogado apenas na esfera judicial. No âmbito administrativo, isso não é obrigatório. Conforme o processo, a servidora teve acesso a todas as fases do processo disciplinar e optou por se defender sozinha das acusações.
A Súmula Vinculante foi criada pela Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário. Sua aplicação é obrigatória pelos tribunais e órgãos da administração direta e indireta. Conforme o artigo 103-A da Constituição, apenas “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” podem ser objeto das súmulas de efeito vinculante. Para determinada matéria ser sumulada é preciso aprovação de oito dos 11 ministros.
A investigação
O processo administrativo disciplinar que levou à demissão da servidora começou em 2006. Segundo o inquérito, a servidora se valia do cargo para ter acesso ao sistema informatizado de controle de pessoal.
Ainda de acordo com as investigações, ao entrar no sistema, a servidora alterava dados pessoais de aposentados, atribuía pagamentos de pensões e 13º salários e desviava os valores para a própria conta. Até ser descoberta, a funcionária teria desviado mais de R$ 56 mil dos cofres públicos.
Processo: 2007.00.2009969-9
Revista Consultor Jurídico