A gratuidade da Justiça se estende a atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial, mesmo em se tratando de registro imobiliário. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Truma decidiu que é válido ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o recolhimento prévio dos valores devidos, que seriam pagos ao final pelo sucumbente.
“A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida”, afirmou a ministra Eliana Calmon.
No caso concreto, o titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) apresentou Mandado de Segurança para anular o ato do juiz da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.
A decisão estabelecia o fornecimento, sem o devido e imediato pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução. Nesse processo foi concedida assistência judiciária gratuita.
No recurso, o titular do ofício sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Pediu a anulação do ato e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.
Revista Consultor Jurídico