O jornal O Estado de S. Paulo e a Agência Estado não podem divulgar em seus sites propaganda política nem difundir opinião, seja favorável ou contrária, a candidatos. A decisão é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral.
O grupo de comunicação entrou com recurso contra a Resolução 22.718/08 do TSE, que não permite propaganda de candidatos em sites de empresas de rádio e televisão. Segundo o ministro, não cabe Mandado de Segurança contra Resolução.
As empresas alegam que seus sites e domínios na internet não estariam proibidos de divulgar a propaganda e difundir opinião, pois a Resolução trata apenas de radiodifusão e televisão, o que não é o caso. Afirmam que tanto O Estado de S.Paulo quanto a Agência Estado são “inteiramente alheias às atividades de radiodifusão, não são, e nunca o foram, emissoras de rádio e televisão”.
Em sua decisão, Marcelo Ribeiro ressaltou ainda que, ao editar a Resolução 22.718/08, o TSE “na realidade não exerceu qualquer poder regulamentar, pois limitou-se a reproduzir o texto da lei”. Esta Lei é a 9.504/97 (Lei das Eleições).
Os veículos pediam a liberação para divulgar propaganda política e opinião sobre candidatos nos domínios limão.com.br, estadao.com.br, estado.com.br, jornaldatarde.com.br e também nos sites agestado.com.br, ae.com.br e agenciaestado.com.br.
Resolução
Em seu artigo 21, inciso III, a Resolução 22.718/08 do TSE disciplina que, a partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes.
O parágrafo 5° determina que as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
MS 3.792
Revista Consultor Jurídico