Eleição virtual – Site de candidato não é empresa de comunicação

por Alisson Taveira Rocha Leal

Na esteira das eleições de 2008, as decisões sobre propaganda eleitoral na internet vêm se apresentando como as cobaias para futuras regulamentações do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Dizemos isso, do epicentro do furacão eleitoral da mídia, juízo que reage às provocações entre as coligações adversárias soprando tudo que está ao seu redor quando se fala em internet.

Assim está sendo nos juízos eleitorais que tratam com rigor a questão da permissibilidade exclusiva da propaganda eleitoral no site oficial do candidato (artigo 18, da Resolução 22.718, TSE). Dessa forma, se firmando o entendimento de que quaisquer fotos, notícias ou lembretes, direta ou indiretamente, de candidato pela representação proporcional no site da majoritária estão proibidos e vice-versa.

Entretanto, se há ressalvas até nas vedações impostas a partidos políticos e coligações, na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (parágrafo 8°, artigo 28, da Resolução 22.718, TSE), por que não haveria de haver na propaganda eleitoral nas páginas dos candidatos?

Indubitavelmente, é inócua a solução encontrada pelos juízes eleitorais, relativamente ao valor da multa aplicada pela suposta irregularidade encontrada no site oficial do candidato, quando escolhem proibir qualquer tipo de referência de propaganda eleitoral de candidato majoritário em site da representação proporcional.

Ao nosso entender, site oficial de candidato não é empresa de comunicação social na internet, e evidentemente, não se aproxima das vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, considerando a inteligência do artigo 21, parágrafo 5°, da Resolução 22.718, do TSE, c/c Lei 9.504/97.

Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei 9.504/97, artigo 45, caput):

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei 9.504/97, artigo 45, parágrafo 3º).

Além do que, as vedações impostas neste artigo não tratam de referências específicas à candidatura por outro sistema, a exemplo de fotos em comícios, onde o candidato da proporcional está ao lado do candidato da coligação majoritária; e notícias relatando a presença do candidato no palanque da majoritária.

Ainda que os esforços de juízes eleitorais sejam respeitados para entender o contexto da grande rede, entrementes, não seria a melhor opção aplicar ao candidato uma multa destinada às empresas de comunicação social na internet, na importância entre R$ 21.282,00 a R$106.410,00, e duplicada em caso de reincidência (artigo 21, parágrafo 4°, da Resolução 22.718, do TSE).

Ao que nos parece, site oficial de candidato é temporário, não aufere lucros regularmente como as emissoras de rádio, televisão e empresas de comunicação social na internet, que recebem valores ao mesmo tempo em que cometem irregularidades. Portanto, se um valor tão alto assim for aplicado a um candidato, este fato destoará da razoabilidade e da proporcionalidade constitucional, não conferindo condições deste continuar com sua campanha eleitoral.

Que em último caso, se aplicasse analogicamente o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, da citada resolução referente à propaganda eleitoral, considerando a internet, como um bem cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (via Embratel); ou ainda, como um bem virtual de uso comum da população, onde não se vislumbra limites físicos/territoriais, tornando-se assim, impossível de compará-la aos meios de comunicação normalmente utilizados na propaganda eleitoral, mesmo que sejam mídias pagas ou gratuitas.

Por fim, a moderação seria o melhor caminho a seguir, consubstanciando-se no uso da página dedicada, exclusivamente, à campanha do candidato na Internet. Que ao menos, a divergência quanto à aplicação de uma multa no âmbito da grande rede fosse concebida dentro de um parâmetro razoável, sem que a comparação com emissoras e empresas de comunicação social na internet, fosse permitido.

Jurisprudência do TSE, ainda aplicável ao caso:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SITE DA INTERNET. RESPONSABILIDADE. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no artigo 45 da Lei nº 9.504/97, que dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e as empresas de comunicação social que mantém sítios na internet. Resp conhecido e provido parcialmente.“ – n° 16004 (07.10.99)

Revista Consultor Jurídico

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