Eleito em assembléia – Suplente de delegado tem estabilidade provisória

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. A 6ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral.

A empresa insistiu na reforma da decisão. Sustentou que o empregado não faz jus à estabilidade. Para a empresa, ele não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Além de reintegrar o trabalhador, a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 15% e multa de 1% por ter apresentado sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória.

No TST, a empresa também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do recurso na questão relativa à estabilidade provisória.

Nesse aspecto, após observar que nenhum dos precedentes apresentados podia ser apontado como paradigma para as alegações da empresa, o relator destacou que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo mediante eleição em assembléia-geral, para representar a categoria em entidade federativa.

O ministro observou que analisar a questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quanto ao outro tema do recurso, a 6ª Turma, conforme o voto do relator, excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso — o benefício da Justiça gratuita e a assistência do sindicato.

RR 23084/2001-652-09-00.8

Revista Consultor Jurídico

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