Em ação de execução, equiparação não pode adotar novo paradigma

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em uma ação de execução, que o modelo adotado para equiparação salarial na sentença original não pode ser alterado. A decisão restabeleceu a sentença de origem de uma reclamação de uma empregada da empresa União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco) e, consequentemente, indicou a exclusão, na liquidação, da referência a salários de uma terceira funcionária.

Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do Unibanco, houve violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que estabelecia a apuração da equiparação, considerando o cálculo das diferenças das vantagens obtidas pela paradigma em outra ação judicial também de equiparação salarial e já transitada em julgado – situação em que já está esgotado o prazo para interpor recurso contra a decisão judicial.

Para o relator, “este fato jurídico não foi objeto de controvérsia, não foi submetido ao contraditório e, portanto, não foi decidido na fase apropriada”. O ministro Alberto Bresciani destacou que o nome da terceira empregada, que seria o novo paradigma, nunca foi lembrado na fase de conhecimento e que o Regional extrapolou os limites da coisa julgada, acrescentando aspectos.

Para melhor esclarecer: uma empregada do Unibanco (aqui chamada A) obteve judicialmente equiparação salarial com outra (chamada B). Na hora de calcular o novo salário, não podem ser utilizados os aumentos salariais conseguidos por B também em decisão judicial transitada em julgado na qual resultou equiparação de remuneração com uma terceira funcionária (C) , pois ocorreria a equiparação de A com C, o que não chegou a ser apreciado pela sentença original.

(RR 168/2006-110-03-40.2)

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