Em ação trabalhista envolvendo índio, SDI-1 mantém decisão sobre prescrição bienal

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) e manteve decisão da Quarta Turma da Corte, que não conheceu do recurso em que o MPT defendeu a não incidência da prescrição bienal ao indígena. Segundo esse entendimento, não se aplica a prescrição bienal ao indígena em função de laudo antropológico reconhecendo sua incapacidade para entender as normas nacionais, uma vez que o indígena possui características culturais diferentes, conduzindo o legislador constitucional e infraconstitucional a conferir tratamento diferenciado, com o objetivo de atender ao princípio da isonomia.

O posicionamento a favor da prescrição foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao reconhecer a condição de relativamente incapaz do indígena e afastar a aplicação do artigo 169 do Código Civil de 1916 (não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes). Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST. Quando a matéria foi julgada pela Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, reformou a decisão do TRT. Entre outros fundamentos, destacou que, apesar de o Regional ter-se orientado pelas regras de direito intertemporal ao aplicar o Código Civil de 1916, “o que por si só, seria suficiente para demonstrar a impropriedade da invocação do art. 4º, parágrafo único, do Código Civil de 2002, percebe-se que o referido dispositivo limita-se a estabelecer que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, não abordando a controvérsia em torno do prazo prescricional”.

Já na SDI-1, os embargos do MPT simplesmente não foram conhecidos. A relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou que não houve demonstração de divergência válida, como exige o artigo 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. A ministra manifestou, ainda, que o único julgado apresentado, proveniente da SDI-2 é inespecífico, pois nem sequer expressa tese jurídica acerca da aplicabilidade ou não da prescrição bienal ao indígena. (RR-30200-44.2005.5.24.0091)

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