Os últimos embargos declaratórios analisados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foram os apresentados pela defesa do réu Rogério Tolentino, advogado das empresas de Marcos Valério e seus sócios, condenado a seis anos e dois meses de prisão e ao pagamento de 190 dias-multa pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro (três anos e dois meses) e corrupção ativa (três anos de prisão). Sua pena foi mantida.
A defesa alegou contradição no acórdão pelo fato de ter sido aplicada a Tolentino a lei mais gravosa, ou seja, a Lei 10.763/2003 (que alterou os artigos 317 e 333 do Código Penal para aumentar a pena por corrupção), enquanto que, na dosimetria das penas impostas aos então deputados do Partido Progressista (PP) por ele corrompidos (Pedro Corrêa e Pedro Henry), o STF utilizou a redação anterior à lei. “Como pode o corruptor ser condenado nos termos da legislação nova, mais gravosa; e os corrompidos, na legislação anterior, com pena mais branda?”, questionou a defesa.
Ao rejeitar tal argumento, o relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que a participação de Tolentino no esquema criminoso deu-se em 2004, portanto na vigência da lei nova, em reuniões na sede da corretora Bonus Banval e também no gabinete do então deputado José Janene (falecido após o recebimento da denúncia) e por meio de repasses por ele efetuados à corretora em favor dos parlamentares do Partido Progressista. O ministro-relator esclareceu ainda que a mesma regra foi adotada em relação aos demais corruptores.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência para acolher os embargos de Tolentino, e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello. Para o ministro Lewandowski, há uma contradição evidente no acórdão pois, até mesmo por raciocínio lógico, pressupõe-se que o corruptor tenha agido em momento anterior aos corrompidos, não podendo ser aplicada a ele uma legislação posterior e mais gravosa, ao passo que os corrompidos sejam beneficiados com a aplicação da redação anterior do Código Penal, cujas penas eram mais benéficas.