O 6º Grupo Cível do TJRS decidiu que “em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º, do CPC, é cabível o recurso de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa.”
Assim, o colegiado deu provimento a agravo regimental da Cooperativa dos Produtores de Leite de Erval Seco Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., modificando decisão monocrática do relator que rejeitara liminarmente embargos infringentes opostos a acórdão da 12ª Câmara Cível, por entendê-los incabíveis.
Naquela oportunidade, o então relator expressou que os embargos infringentes vinculavam-se à reforma de sentença de mérito, o que inocorria no caso dos autos, porque esta havia extinto o processo sem resolução da matéria de fundo, com fundamento no artigo 267, IV, e artigo 301, III, do CPC, decisão esta que foi reformada à unanimidade pela Câmara, havendo divergência no mérito da causa apreciado com base no artigo 515, § 3º, do CPC.
A embargante, inconformada com o não conhecimento dos embargos infringentes, agravou ao colegiado sustentando que a decisão não unânime da Câmara, que enfrentou o mérito, reformou a sentença terminativa, desafiando a interposição dos embargos.
Ou seja, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e foi reformada pelo tribunal, que apenas divergiu quanto ao mérito.
O relator, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, identificou o cerne da questão em debate como sendo a interpretação da expressão “acórdão não unânime (que) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito”.
Analisando o tema, o magistrado citou fartas lições dos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Cândido Rangel Dinamarco, Roberto Santos Silveiro, Athos Gusmão Carneiro, Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, pelo cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa, apreciando o mérito da causa com base no art. 515, § 3º do CPC.
Concluiu o relator que “em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º do CPC, entendo cabível, data venia, a interposição de embargos infringentes para atacar a decisão colegiada, não unânime, que reforma a sentença extintiva e analisa, desde logo, o mérito da causa.”
Provendo o agravo regimental para receber os embargos infringentes, o 6º Grupo Cível determinou o seu processamento, procedendo-se à competente distribuição.
Atuam em nome da embargante-agravante os advogados Eduardo Fleck Baethgen e Carlos Alberto Bencke. (Proc. nº 70037870995).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO (21.10.10)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES MANEJADOS EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU SENTENÇA TERMINATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR.
Em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º do CPC, é cabível o recurso de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que reformou sentença terminativa. Doutrina. Precedentes do STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RECEBER E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL – SEXTO GRUPO CÍVEL
Nº 70037870995 – COMARCA DE SEBERI
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE ERVAL SECO LTDA. – AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL S/A – AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Sexto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE), DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR, DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD E DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2010.
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Cuida-se de apreciar o agravo regimental interposto por COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE ERVAL SECO LTDA. em face da decisão que rejeitou, liminarmente, os embargos infringentes opostos contra o acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível, nos autos da ação declaratória movida contra BANCO DO BRASIL S/A.
Transcrevo a decisão ora impugnada:
“O artigo 530 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.352/01, passou a vincular a interposição de embargos infringentes à reforma da sentença de mérito pelo acórdão não unânime.
No caso dos autos, não houve sentença de mérito. O julgador singular extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, inciso IV combinado com artigo 301, inciso III do Código de Processo Civil, decisão esta que foi reformada por unanimidade pelo colegiado, tendo havido divergência no mérito da causa apreciado com base no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de receber os embargos infringentes opostos nas fls. 634/657, pois não se enquadra nas hipóteses em que se admite a interposição desta espécie recursal.”
Em suas razões de recurso, sustenta a agravante que a decisão colegiada, não unânime, que enfrentou o mérito da causa, reformando a sentença terminativa proferida no juízo de origem, com base no art. 515, § 3º do CPC, desafia a interposição de embargos infringentes. Assim, postula o provimento do agravo regimental para que sejam recebidos os embargos infringentes e determinado o seu processamento.
Redistribuídos os autos, em virtude de o relator originário do acórdão embargado não integrar mais este 6º Grupo Cível, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Preceitua o art. 530 do CPC:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
No caso em comento, o julgador a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, combinado com o art. 301, III, ambos do CPC, decisão que foi reformada pela 12ª Câmara Cível, que apenas divergiu em relação ao mérito da causa, apreciado com amparo no art. 515, § 3º do CPC.
Diante disso, a discussão que cabe fazer é acerca da interpretação da expressão “acórdão não unânime (que) houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito”, constante no dispositivo legal acima transcrito.
Examinando a questão o ilustre Professor Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu Código de Processo Civil Anotado, 7ª ed., p. 391, assim doutrina:
“Constou da Exposição de Motivos da Lei nº 10.352, 27-12-01: No alusivo ao recurso de embargos infringentes, a Comissão de Reforma recebeu sugestões as mais díspares, inclusive no sentido de sua extinção. Embora sem paralelo no direito comparado, cuida-se todavia de meio de impugnação amplamente acolhido na tradição brasileira, e com bons resultados no sentido do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que, ao final, implica em reiteração da apelação) aos casos:
a) em que o acórdão não-unânime tenha reformado a sentença; volta-se, destarte, ao sistema previsto originalmente no código processual de 1939. Com efeito, se o acórdão confirma a sentença, teremos decisões sucessivas no mesmo sentido, e não se configura de boa política judiciária proporcionar ao vencido, neste caso, mais um recurso ordinário;
b) em que a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual;
c) em que a rescisória tenha sido julgada procedente.”
A respeito a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco:
“Na atual redação do art. 530 do Código de Processo Civil está incluída a referência à sentença de mérito, em clara demonstração de que o legislador pretendeu excluir os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação contra sentença terminativa. No pensamento do legislador, se a sentença de primeiro grau houver determinado a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), esse recurso será inadmissível ainda quando no julgamento da apelação tenha ocorrido divergência de votos.
Compreende-se a intenção dos reformadores. Certamente levaram em conta que o trânsito em julgado de uma sentença terminativa não impede o autor de voltar a juízo com a mesma pretensão, instaurando um novo processo (CPC, arts. 28 e 268), razão por que a oferta de um recurso a menos não impõe uma insuportável restrição a seu direito de acesso à justiça. O caminho que escolheram para chegar ao resultado que desejaram não foi porém o mais adequado, porque a redação dada ao art. 530 foi resultado de um desvio de perspectiva: o critério da incidência da coisa julgada material, com impedimento à reiteração da demanda em juízo, deve recair sobre o acórdão, não sobre a sentença, porque é ele que se torna definitivo, não ela. (…) Já se vê, portanto, que (a) nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, (b) nem é necessariamente de mérito o acórdão que julga apelação contra sentença de mérito.
Conseqüentemente, (c) nem sempre é suscetível de coisa julgada material o acórdão que julga apelação contra sentença de mérito e (d) nem sempre é incapaz de obter essa autoridade o que julga apelação contra sentença terminativa. Por isso, se a intenção do legislador foi realmente a de negar os embargos infringentes quando o processo tem fim sem a formação da coisa julgada material, e portanto sem que o autor fique impedido de tornar a juízo com outra demanda (arts. 28 e 268), outro deveria ser o critério para a nova redação do art. 530 do Código de Processo Civil. Deveria fazer referência aos acórdãos que decidem sobre o mérito, não às sentenças que o fizeram.
(…) Mas nem sempre a sentença terminativa será confirmada, havendo caminho para um acórdão de mérito proferido em apelação contra sentença terminativa. Para cumprir a intenção de negar esses embargos quando não se forma a coisa julgada material e portanto o autor pode retornar a juízo com outra demanda, eles também não caberiam quando o acórdão fosse terminativo, ainda que não o fosse a sentença; também não caberiam quando o acórdão fosse de natureza interlocutória. Mas destoa do critério fundado na existência ou inexistência de coisa julgada material a inadmissibilidade dos embargos infringentes contra acórdão que, provendo apelação contra sentença terminativa, julga o meritum causae. (…) Dirão também os tribunais se os embargos infringentes são ou não admissíveis quando o acórdão, ainda quando proferido em apelação contra sentença de mérito, não for de mérito ele próprio (acórdão de natureza terminativa ou mesmo interlocutória, conforme as hipóteses consideradas acima). Para a harmonia do sistema, as razões que aconselham a resposta afirmativa proposta acima aconselham também a negativa a essa segunda indagação. Mas é necessário coerência: ou se interpreta literalmente o texto do art. 530, desautorizando tudo quanto lá não estiver, ou ele é interpretado sistematicamente e de modo harmonioso, para que a primeira resposta seja afirmativa e a segunda, negativa”. (A reforma da reforma, p. 201 e ss)
Sobre o tema, ainda, Roberto Santos Silveiro, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, em seu artigo “O cabimento dos embargos infringentes de acordo com a primeira hipótese do artigo 530 do CPC”:
“Ocorre que embora estas tenham sido as opções declaradas pela Exposição de Motivos da Lei nº 10.352/2001, a redação dada ao artigo 530 do CPC não foi exatamente feliz. O ponto é que, ao atrelar o cabimento dos Embargos Infringentes à reforma da sentença de mérito, a redação dada ao artigo 530 foi imprecisa, uma vez que, sendo os infringentes cabíveis contra o acórdão, estes é que têm o condão de fazer coisa julgada e não a sentença. Tendo objetivado a reforma restringir o cabimento dos infringentes a divergência surgida em matéria de mérito, deveria referir a obrigatoriedade do enfrentamento do mérito pelo acórdão e não pela sentença. Ora, nada garante que uma sentença de mérito será substituída por um acórdão de mérito, ao mesmo tempo em que, uma sentença terminativa, não significa necessariamente a superveniência de um acórdão sem apreciação do mérito. Daí que pela lógica da reforma o relevante para aferição do cabimento dos Embargos Infringentes é, na realidade, a presença do acórdão de mérito”.
A propósito do cabimento dos embargos infringentes contra acórdão, não unânime, que reformou sentença terminativa, apreciando o mérito da causa, com base no art. 515, § 3º do CPC, doutrina Athos Gusmão Carneiro (Embargos infringentes. Art. 530 do CPC-STJ. Súmula 207. Lei nova e admissibilidade de recursos. RePro 110/320):
“Interessante, outrossim, o caso em que o acórdão não unânime implique decisão de mérito ‘originária’, como já agora permite o art. 515, § 3º, na redação dada pela Lei 10.352/2001. É certo que, em tal hipótese, o tribunal não estará a reformar ‘a sentença de mérito’, como consta na literalidade da nova regra legal. Vale ponderar, no entanto, que ‘em tema de mérito’ a exclusão dos embargos infringentes pressupõe uniformidade quanto às respectivas conclusões, em primeiro e segundo graus de jurisdição. No caso, o magistrado sequer se havia manifestado sobre o mérito, pelo entendimento de que o processo deveria ser extinto sem julgamento das pretensões do autor. Este julgamento veio a ser efetuado em segundo grau, com voto vencido. Maior razão, pois, ponderando a não ocorrência da ‘sucessiva conformidade’, para a admissão dos embargos.”
No mesmo rumo, também, a conclusão de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2008. p. 173):
“(…) a partir do art. 515, § 3º, CPC, é perfeitamente plausível que o tribunal, constatando que o processo, embora extinto, preenche condições de imediato julgamento, enfrente seu mérito, abreviando o iter procedimental. Nesses casos, havendo pronunciamento de mérito por maioria, favorável ao apelante, deve por decorrência ser estendido o cabimento do recurso. Não seria justo privar o jurisdicionado dos infringentes, em razão do equívoco do magistrado de primeiro, o qual deixou de enfrentar o mérito, quando lhe era exigível, consoante entendimento do Tribunal. Logo, não haverá como adivinhar o teor da sentença sobre tema que ela descurou.”
Nesse contexto, em análise sistemática do art. 530 do CPC, interpretado em consonância, especialmente, com o art. 515, § 3º do CPC, entendo cabível, data venia, a interposição de embargos infringentes para atacar a decisão colegiada, não unânime, que reforma a sentença extintiva e analisa, desde logo, o mérito da causa.
Nesse sentido, aliás, vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO. IMPROVIMENTO.
I. Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a redação atualizada pela Lei n. 10.352/01, são cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdão não unânime que reforme, em grau de Apelação, sentença de mérito. Como os ora recorrentes não manejaram Embargos Infringentes, no intuito de que prevalecesse o voto minoritário, como seria de rigor, é de concluir que as instâncias ordinárias não foram esgotadas, devendo ser aplicado, na espécie, o teor da Súmula 207/STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
II. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1047230/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 26/06/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
– Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
– Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
– Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
– Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
– A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Portanto, entendida como de mérito a sentença proferida nos autos, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366)
Do voto da Ministra Relatora extraio:
“De fato, a atual redação do art. 530, dada pela Lei nº 10.352/01, passou a fazer referência expressa à reforma de “sentença de mérito”, de sorte que, uma análise isolada e apriorística do dispositivo legal indica a intenção – ao menos aparente – do legislador, de excluir do rol de acórdãos suscetíveis de embargos infringentes aqueles decorrentes de apelações contra sentenças terminativas.
Argumentar-se-ia, nesse sentido, que, a teor do que estabelece o art. 268 do CPC, o trânsito em julgado de uma sentença terminativa não impede a parte de retornar a juízo com igual pretensão, instaurando um novo processo, motivo pelo qual não estaria havendo nenhuma violação do direito de acesso à justiça, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Entretanto, há de se levar em consideração que nem sempre é meramente terminativo o acórdão
que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, cuja redação atual, aliás, foi dada também pela Lei nº 10.352/01, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento ”.
Como se vê, é possível, com base no permissivo do art. 515, § 3º, que o acórdão que decide apelação contra sentença terminativa adentre a análise do mérito e, por via de conseqüência, produza coisa julgada material, impedindo a parte de tornar a juízo com a mesma pretensão.
Nessa circunstância, restaria prejudicado o critério de dupla sucumbência adotado pelo próprio art. 530 do CPC, conforme previsto na exposição de motivos da Lei nº 10.352/01: “pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que, ao final, implica em reiteração da apelação!) aos casos: a) em que o acórdão não-unânime tenha reformado a sentença; volta-se, destarte, ao sistema previsto originalmente no Código Processual de 1939. Com efeito, se o acórdão confirma a sentença, teremos decisões sucessivas no mesmo sentido, e não se configura de boa política judiciária proporcionar ao vencido, neste caso, mais um recurso ordinário ” (não há grifos no original).
De acordo com tal critério, a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (na sentença posta em reexame perante o Tribunal e também no acórdão). Todavia, se apenas o Tribunal julga o mérito, não estaremos diante da hipótese de dupla sucumbência.
Para Cândido Rangel Dinamarco, a redação dada ao art. 530 resulta de um desvio de perspectiva: “o critério da incidência da coisa julgada material, com impedimento à reiteração da demanda em juízo, deve recair sobre o acórdão, não sobre a sentença, porque é ele que se torna definitivo, não ela” (A Reforma da Reforma, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 202).
Do quanto exposto até aqui, conclui-se que, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve
ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, inclusive para fazer valer a vontade do próprio legislador, o qual, na justificativa do projeto da Lei nº 10.352/01, afirmou somente ser conveniente manter os embargos infringentes quando “a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual ”.
Sendo assim, há de se admitir os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.”
Posto isso, voto pelo provimento do agravo regimental para receber os embargos infringentes, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e determinar o seu processamento, com a remessa dos autos ao Departamento Processual para distribuição, nos termos do artigo 16, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT
Acompanho o eminente Relator.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR
Tenho alguma dúvida sobre o cabimento dos embargos infringentes. No entanto, para possibilitar um amplo conhecimento da matéria, acompanho o relator, para prover o agravo.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
Acompanho o Relator.
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
Acompanho o ilustre Relator.
DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Agravo Regimental nº 70037870995, Comarca de Seberi: “DERAM PROVIMENTAO AO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO ANTUNES DOS SANTOS