Embargos Infringentes valem se decisão for anulada

O julgamento da ação rescisória só permite Embargos Infringentes se houver modificação na situação anterior, ou seja, caso a sentença transitada em julgado tenha sido anulada ou rescindida. Nessa hipótese, segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos são cabíveis independentemente de a divergência de votos ser sobre à admissibilidade ou ao mérito da ação.

A tese foi aplicada no julgamento de Recurso Especial que analisou o cabimento de Embargos Infringentes em julgamento de procedência de ação rescisória, por maioria de votos, tendo a divergência se limitado à admissibilidade da ação. Ou seja, os votos vencidos referiam-se apenas à preliminar de cabimento da ação. A questão de mérito foi julgada de forma unânime.

De acordo com a interpretação da 4ª Turma do STJ, o artigo 530 do Código de Processo Civil, em sua atual redação, não faz qualquer exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, que tanto pode ser relativa à admissibilidade quanto ao mérito da ação rescisória. O dispositivo apenas exige que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória, como ocorreu no caso julgado.

Ao admitir os Embargos Infringentes nessa situação, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que não há precedente sobre a controvérsia na vigência da nova redação do artigo 530 do CPC. Contudo, uma decisão anterior da 3ª Turma definiu que, para o cabimento dos Embargos Infringentes, “é irrelevante que o voto discordante diga respeito à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória”.

Alteração legislativa
A antiga redação do artigo 530 do CPC dizia que os Embargos Infringentes eram cabíveis quando não fosse unânime a decisão proferida em apelação e em ação rescisória. Se a divergência fosse parcial, os embargos eram restritos ao ponto divergente.

Segundo a redação atual, estabelecida pela Lei 10.352/01, cabem Embargos Infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Mantém a restrição dos embargos à divergência quando o desacordo for parcial.

“Na sistemática anterior, para o cabimento de embargos infringentes em ação rescisória, bastava que o acórdão tivesse sido tomado por maioria”, explicou o relator. “Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente”, concluiu.

Divergência
A ação rescisória foi ajuizada pela empresa Madeirão contra MGI – Minas Gerais Participações, com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos de embargos à execução movida pelo Banco do Estado de Minas Gerais. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade — apresentados fora do prazo. O descumprimento da data limite beneficiou a MGI, credora na execução após a privatização do banco.

Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que é cabível ação rescisória contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução. “Impõe-se julgar procedente a rescisão da sentença quando é manifesto o erro de julgamento, na concepção equivocada dos prazos ao oferecimento dos embargos à execução”, diz o acórdão.

Os votos vencidos foram apenas quanto à preliminar de admissibilidade. Estes consideraram que “a ação rescisória não é instrumento jurídico apto a rever sentença que rejeita liminarmente embargos do devedor por intempestividade em razão de a manifestação judicial não projetar a coisa julgada material”. Com os Embargos Infringentes, a MGI queria fazer prevalecer a posição minoritária, no sentido de que a ação rescisória da Madeirão não era admissível.

O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que os Embargos Infringentes não eram cabíveis para prevalência dos votos vencidos porque a votação no mérito foi unânime. Contra essa decisão, a MGI interpôs o recurso especial no STJ.

Admissão
O ministro Raul Araújo apontou que a particularidade do caso está no fato de que o julgamento, unânime, procedente da ação rescisória resultou na rescisão de uma sentença. Na decisão, possivelmente, não foi julgado o mérito da causa, pois apenas rejeitou liminarmente os embargos à execução por considerá-los intempestivos. Para o ministro, não é lógico rejeitar os Embargos Infringentes, que legitimamente objetivavam novo julgamento de questão sobre a admissibilidade da ação rescisória.

“O tribunal de origem somente pode adentrar no mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a intransponível etapa de seu cabimento, vício que contamina toda a sequência do julgamento, principalmente quando se conclui pela procedência da rescisória, para desconstituir sentença que não adentrara no mérito dos embargos à execução”, analisou Araújo.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial da MGI, por violação ao artigo 530 do CPC, para determinar que o TJ-MG julgue os Embargos Infringentes.

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