Embrapa deve reintegrar demitidos durante ação de execução

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que determinou a reintegração de empregados demitidos por não desistirem de ação de execução contra a empresa. Os funcionários, já com sentença favorável ao recebimento de diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, foram coagidos a fazer acordo extrajudicial. Quem não aceitou foi demitido.

Os dispensados ajuizaram ação cautelar de atentado e conseguiram que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declarasse a nulidade das demissões. A Embrapa recorreu ao TST alegando, entre outras coisas, que não cabia ação de atentado na fase de execução, e que os empregados não poderiam ser reintegrados por não serem detentores de estabilidade.

Segundo os ministros da Primeira Turma, as questões levantadas pela empresa não são matérias constitucionais: referem-se a lei ordinária processual, de ordem infraconstitucional, o que provocou a rejeição (não conhecimento) do recurso da Embrapa. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, é “incensurável” a conclusão do Regional ao considerar cabível a ação de atentado durante a execução. “A medida utilizada pelos trabalhadores tem respaldo de lei”, afirma o relator.

Diante da constatação, pelo TRT da 8ª Região, da coação empreendida pela empresa, o ministro Lelio Bentes concluiu que “o propósito era intimidar os trabalhadores com a possível perda de emprego”. Ele ressaltou, ainda, que a fundamentação do Regional para a reintegração não foi o reconhecimento da estabilidade, mas a nulidade da dispensa, devido ao “abuso de poder patronal no exercício do direito potestativo”, ou seja, abuso do poder da empresa ao exercer a vantagem que tem sobre o trabalhador.

( RR 757634/2001.2 )

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