Embriaguez isenta seguradora de indenizar herdeiro

Em caso de acidente automobilístico provocado por segurado em estado de embriaguez, havendo nexo causal entre essa conduta e o evento danoso, a seguradora é isenta do pagamento da indenização pactuada. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negaram provimento à Apelação 36095/2018 e mantiveram sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sorriso (420km ao norte de Cuiabá) em favor de seguradora pela negativa do pagamento da indenização por morte de segurado.

A câmara julgadora, formada pelos desembargadores Serly Marcondes Alves (relatora), Rubens de Oliveira Santos Filho (1º Vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º Vogal), também não reconheceu a “cobertura legítima” por parte da empresa devido ao estado de embriaguez da vítima no momento do acidente.

“O Laudo Pericial encartado às fls. 103/104, não deixa dúvidas quanto ao teor alcóolico (19,47 dg/L) encontrado no sangue do de cujus, ou seja, quantia mais de 03 (três) vezes acima do tolerável (6 dg/L) pela legislação de regência, o que certamente afetou o reflexo do motorista/segurado, influindo na ocorrência do acidente”, cita trecho dos autos.

Conforme a relatora, o acervo probatório contido nos autos dá conta de que o segurado estava embriagado no momento do acidente, de maneira que fica evidente o agravamento do risco. “Na verdade, no caso, entendo que o comportamento do condutor/segurado não só agravou o risco de acidente, como foi, a meu sentir, o que deu causa ao sinistro (…) Destaca-se que não há nos autos qualquer prova de que o acidente decorreu de alguma alteração da motocicleta, fato de terceiro ou condições da pista, pelo contrário, o acervo probatório o atribui à limitação de discernimento e redução de reflexos do segurado para a condução do veículo, inequivocamente em decorrência do consumo imoderado de bebida alcoólica, o que fica patente quando consideramos o índice de 19,47 dg/L constatado no exame pericial frente ao limite vigente na época dos fatos, quais seja de 6 decigramas”, salientou a desembargadora Serly Alves.

Dessa forma, os desembargadores concordaram com o Juízo de Primeira Instância que não aceitou a tese dos herdeiros, ora apelantes, “de que, em se tratando de seguro de vida, o risco de morte é coberto qualquer que seja a causa de que tenha resultado” e decidiu pelo afastamento do direito dos beneficiários à cobertura securitária.

Assim, a câmara julgadora asseverou a inexistência de cobertura, ante a excludente de indenização, por agravamento de risco.

Processo: Apelação 36095/2018

Veja decisão.

Fonte: TJ/MT


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