A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de função de bancária a uma ex-empregada de casa lotérica. A trabalhadora ajuizou ação contra o estabelecimento e contra a Caixa Econômica Federal porque, no entendimento dela, exercia funções que iam além de mera vendedora e exigiam o mesmo conhecimento técnico dos funcionários do banco, do qual a casa lotérica era correspondente. Para a Turma Julgadora, entretanto, o objeto social da empresa está na venda de loterias, comércio varejista de artigos de tabacaria e venda de jornais e revistas – o que não dá direito ao enquadramento na função. “Ainda que as casas lotéricas desempenhem alguns serviços bancários, estes são limitados e básicos e não descaracterizam o objeto principal das agências lotéricas”, argumentou o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra. Para o magistrado, “o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante da empresa. No caso dos autos, como se percebe, as atividades preponderantes da casa lotérica não podem ser enquadradas como atividades financeiras ou bancárias”.
A trabalhadora foi contratada em abril de 2014 para exercer a função de operadora de caixa, mas parou de comparecer ao trabalho em outubro de 2015. Segundo relato da funcionária, a ausência se deu porque o empregador deixou de cumprir com as suas obrigações, gerando uma situação insuportável para a sustentação do contrato de trabalho. Além de possuir atribuições que fugiam de sua competência, ela alegou ter sofrido assédio moral – sendo impedida até de ir ao banheiro. Em razão disso, a trabalhadora buscou, mais que o reconhecimento da função de bancária, adicional de periculosidade pelas tarefas exercidas e reconhecimento de rescisão indireta de contrato por quebra contratual, com o pagamento de verbas rescisórias.
A ausência de provas, contudo, fez com que a 1ª Turma também julgasse improcedentes estes pedidos. A única testemunha apresentada pela trabalhadora era cliente da casa lotérica e não confirmou todas as funções exercidas no estabelecimento, tampouco os casos de assédio. A empresa, por outro lado, comprovou que solicitou o comparecimento da trabalhadora ao local para tratar de assuntos relacionados ao contrato mesmo após quase um mês de faltas injustificadas. A solicitação, todavia, não foi atendida. A empresa também apresentou a notificação, enviada em novembro de 2015 – um mês após a funcionária ter deixado de comparecer ao trabalho -, da demissão por justa causa por não comparecimento.
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Manuel Cid Jardon. O acórdão confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Fonte: TRT/RS