Empregado dispensado antes de encerrar o ano tem direito a PLR proporcional

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a trabalhador, dispensado antes de encerrar o ano, o direito de ter participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional. A decisão foi unânime.

Caso – Empregado ajuizou ação em face de Nova Casa Bahia S.A., uma das empresas da grande rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, pleiteando dentre outros pedidos, os valores proporcionais de PLR decorrentes do ano em que havia sido dispensado, ou seja, 2012.

Em sua defesa, sustentou a empregadora que o reclamante não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado, acrescentando ainda que o obreiro já havia recebido corretamente os valores devidos a esse título nos anos anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, sendo acolhido o pleito sobre a participação de lucros e resultados. A empresa, inconformada com sua condenação ao pagamento da parcela PLR referente ao ano de 2012, apresentou recurso ao TRT-3.

Decisão – A juíza convocada e relatora do processo, Gisele de Cássia Macedo, negou seguimento ao recurso afirmando que não houve controvérsia acerca da quitação do benefício, e salientou que o fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.

Segundo a julgadora, conforme OJ 390 da SDI-1 do TST, mesmo que haja norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário ao pagamento, o trabalhador que é dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano.

Desta forma, a relatora manteve a condenação e apresentou a referida Orientação, a qual pontua: “participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia – Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Matéria referente ao processo (0001194-56.2012.5.03.0147 RO).

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