Empregado espera oito anos para pedir novas verbas e perde direito de recorrer

Por ter ficado inerte durante oito anos diante de decisão judicial em processo de execução, um empregado baiano da Rede Ferroviária Federal (União) perdeu a oportunidade de buscar novos créditos que julgava de direito, porque interpôs o recurso de revista tardiamente, concluiu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A insatisfação do trabalhador começou quando o Tribunal Regional da 5ª Região negou-lhe o pedido de créditos adicionais e aceitou o agravo de petição da empresa sustentando que o direito do empregado já tinha se extinguido, em decorrência do longo tempo passado desde a execução da sentença, de forma que já imperava a prescrição extintiva da execução.

Insatisfeito, ele entrou com recurso de revista, alegando que se tratava apenas da reabertura da execução para incluir verbas que não foram pagas e por isso não podia se aplicar ao caso a prescrição intercorrente. Mas a Quinta Turma do TST manteve a decisão regional, ao entendimento de que em processo de execução, o recurso de revista somente pode ser admitido se a decisão tiver violado diretamente dispositivo constitucional, o que não ocorreu. É o que dispõe a Súmula nº 266 do TST. A prescrição do direito de executar o crédito é uma das formas de “garantir a segurança jurídica das partes, impedindo que o executado fique sujeito anos e anos à obrigação que não se satisfez por negligência do exequente”, destacou o acórdão turmário.

A relatora dos embargos na SDI-1, Maria de Assis Calsing, concluiu que, de fato, o apelo revisional contra decisões dadas em execução de sentença somente pode ser processado se houver demonstração evidente de violação direta à Constituição. É o que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT, segundo redação da Lei nº 9756/908, e a referida Súmula 266, ressaltou.

A SDI aprovou unanimemente o voto da relatora. (RR-E-RR-792098-2001.9)

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