Empregado que pegou objeto perdido na calçada da empresa não pode ser dispensado por justa causa, decide TRT/SC

A Justiça do Trabalho manteve a anulação da dispensa por justa causa de um empregado de Blumenau que, ao encontrar uma chave de fenda na calçada do trabalho, decidiu levar a ferramenta para sua casa e acabou sendo punido pela apropriação. A decisão, por maioria, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O ato foi flagrado pelas câmeras de segurança da Electro Aço Altona, que identificou que a ferramenta havia sido deixada por funcionários terceirizados que fazem a manutenção dos relógios e catracas de acesso da fábrica. A empresa censurou a atitude do empregado e decidiu dispensá-lo por ato de improbidade (art. 482, “k”, da CLT”), alegando que ele deveria ter devolvido o objeto na portaria da fundição.
Já a defesa do trabalhador argumentou que a ferramenta não continha identificação e estava na via pública — portanto fora da empresa —, o que descaracterizaria a versão de apropriação indevida.
Pena desproporcional
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que considerou a atitude da empresa excessiva e converteu a justa causa em dispensa imotivada, mais favorável ao empregado. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Desirré Dorneles Bollmann alegou haver “dúvidas se a ferramenta estava nos limites da empresa ou na via pública” e ponderou que seria injusto presumir má-fé do trabalhador.
“Vale pontuar a necessidade de existir a gradação de penas, no sentido de que um ato irregular leve não pode ser apenado diretamente com a justa causa (pena máxima)”, observou a juíza, destacando que o empregado possuía sete anos na empresa sem qualquer registro de má conduta.
No julgamento do recurso, a maioria da 5ª Câmara do Regional também considerou a aplicação da justa causa desproporcional ao ato do empregado.
“Ainda que moralmente censurável a apropriação de bem alheio, o fato de o objeto ser encontrado abandonado na via pública mitiga o grau de censura se comparado com a subtração deliberada de algo nos domínios do proprietário”, comparou o relator do processo e juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz, em voto acompanhado pela maioria do colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0000605-86.2017.5.12.0002 (RO)
Fonte: TRT/SC


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