Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Avianca Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros que tiveram voo cancelado pela empresa. Cabe recurso da sentença.
Os autores alegaram que compraram passagens aéreas da companhia para o trecho Guarulhos-SP/ Brasília, com embarque previsto para 8h do dia 7/7/2018. Narraram que naquela data chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte – o que os impediu de chegarem a tempo para a comemoração de um casamento para a qual haviam sido convidados como padrinhos.
Em sua defesa, a empresa ré apenas postulou a suspensão da ação, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juiz: “Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas”.
No exame do mérito, o magistrado deu razão aos autores, uma vez que a ré “não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial” – e porque a documentação juntada aos autos pelas partes comprovou “a ocorrência de um atraso desarrazoado do voo, não havendo nenhuma demonstração da ré de causa excludente de sua responsabilidade”.
O magistrado registrou que, ao serem impossibilitados de usar a passagem na data previamente escolhida, com a remarcação do voo para o dia seguinte, os requerentes foram prejudicados em sua rotina e a autora não pôde participar de um evento para o qual havia assumido compromisso, inclusive com o pagamento de R$ 120,00.
“Portanto, considerando os fatos ora apreciados, merece acolhimento o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$2 mil para cada um dos autores. Também acolho o pleito de ressarcimento do valor de R$ 120,00, gastos pela autora para pagamento do evento que deixou de participar”, concluiu o magistrado.
Processo: n° 0749725-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT