Empresa americana deve depositar valor de caução

A inexistência de norma específica para resguardar os interesses do ofendido em ação indenizatória justifica a aplicação do instrumento da caução, de forma a garantir futura execução da sentença em caso de demora no julgamento do mérito. Com essa compreensão, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheram, em parte, o Agravo de Instrumento nº 6557/2010, interposto por familiares de vítimas do acidente entre um Boeing 737-800 da Gol Linhas Aéreas e um jato executivo Legacy 600, de propriedade da empresa norte-americana ExcelAir Service Inc, ocorrido em setembro de 2006 no extremo norte de Mato Grosso. No acidente morreram 154 pessoas, entre passageiros e tripulantes do boeing.

Conforme a decisão de Segundo Grau, a empresa norte-americana terá que depositar em conta judicial, a título de caução, uma quantia de R$ 500 mil para assegurar eventual condenação definitiva por danos morais e patrimoniais. O valor pleiteado pelos familiares das vítimas no recurso foi de R$ 1,5 milhão, porém, a câmara julgadora, por maioria de votos, o considerou excessivo, dentro do princípio da razoabilidade.

Para a relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, o caso em questão é propício para a aplicação por analogia do artigo 835 do Código de Processo Civil, cuja disposição é que o autor, nacional ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Conforme explicou a magistrada, esse instrumento legal pode ser utilizado pelo magistrado quando houver ameaça de que uma parte, antes do julgamento da ação, possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. É aplicável também diante da ausência de norma específica que ampare o direito dos autores da ação.

Para a juíza, resta evidente que os autores do pedido podem vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso sejam vencedores da ação indenizatória diante da ausência de patrimônio da empresa norte-americana no território brasileiro para garantir futura execução do julgado. Além disso, citou a notória repercussão mundial e a gravidade do acidente em razão do número de vítimas e, conseqüentemente, de famílias que sofreram e irão sofrer por sua causa, bem como em razão do relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, que aponta indícios de responsabilização da empresa no acidente.

A juíza advertiu, por outro lado, que o deferimento da caução não implica em pré-julgamento dos envolvidos, visto que tal medida possui cunho assecuratório, funcionando como uma tutela de segurança, o que possibilita, ainda que de forma parcial e formal, a diminuição do sentimento de impunidade e descrédito, em face da demora que um provimento final poderá provocar. Acompanharam a relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o desembargador Antônio Bitar Filho (segundo vogal).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento