O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paracatu (MG) que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ArcelorMittal Brasil S/A. O pedido tinha como objetivo impedir o tráfego de veículos próprios ou de terceiros, transportando produtos com excesso de carga em qualquer rodovia federal. Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação.
Em suas razões, o MPF, em conformidade com os documentos dos autos, alegou que veículos da autora ou sob sua responsabilidade foram flagrados no transporte de carga de produtos por ela fabricados, com excesso de peso na BR 040, havendo prova do dano provocado na malha asfáltica bem como à coletividade, sendo fato notório que independe de prova, que o tráfego com excesso de peso causa sensíveis danos nas rodovias.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, destacou que conforme dados da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ré foi autuada 45 vezes somente no período de 2011 a 2012, por transportar seus produtos com carga acima do limite máximo legalmente estabelecido, ou seja, em reiterado descumprimento das normas de segurança de trânsito nas rodovias.
O magistrado entendeu que a ação praticada pela apelada, consistente no transporte de mercadorias com excesso de peso, além de caracterizar flagrante violação à normal legal, resulta em agressão ao interesse difuso e coletivo de todo o universo de usuários das rodovias do país. Além disso, destacou que tal prática ilícita constitui uma criminosa agressão ao patrimônio público que obriga os Governos a desviar pesados recursos de outros setores para a manutenção e a restauração viária.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a apelada de se abster de trafegar pelas rodovias federais transportando excesso de carga, bem como pagar em danos morais no valor de R$ 67.500,00.
Processo nº: 0002350-63.2015.4.01.3817/MG
Data de julgamento: 12/06/2018
Data de publicação: 10/09/2018
Fonte: TRF1