Josefa Carlos da Silva ingressou com ação de reparação de danos morais em face da Empresa de Transportes Andorinha S.A.
Caso – No dia 23 de dezembro de 2008, a autora utilizou o serviço de transporte da empresa embarcando em Campo Grande (MS) com destino a Corumbá (MS). Ela começou a passar mal, sendo acometida de forte dores de cabeça, e, quando chegou em Anastácio (MS), o motorista fez uma parada para que os passageiros pudessem descer e almoçar.
Nesta ocasião, ela foi deixada para trás, pois o motorista seguiu viagem sem que ela embarcasse no ônibus. Ela afirmou que foi socorrida por uma funcionária de um posto de venda de cartões telefônicos e, com isto, entrou em contato com sua filha, que se deslocou de Campo Grande para Anastácio, inclusive levando-a ao pronto socorro de Aquidauana (MS).
Julgamento – Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo a empresa condenada no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 12 mil, ante a má prestação do serviço de transporte.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
No entendimento do relator, desembargador Rubens Bergonzi Bossay, “ao caso presente se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14 que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.'”
E continuou: “A responsabilidade civil do transportador rodoviário é objetiva e de resultado, ou seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu destino e, por isso, deve ele responder pelos danos sofridos pelo transportado a partir do momento em que ingressa no ônibus até que chegue ao seu destino, salvo se conseguir demonstrar, contra esta presunção, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso presente, a apelante não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal, de modo que deve responder pelos danos causados à apelada”.
No entendimento dos desembargadores, a quantia fixada revela-se condizente com o dano, estando apta a servir de consolo à apelada, pelos danos suportados e de punição à apelante, para que analise a sua forma de agir, evitando a reiteração de atos desse porte.
A Terceira Câmara Cível conheceu do recurso e negou provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.