Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso interposto pela empresa responsável pelo abastecimento de água na Capital, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12 mil por de danos morais, em razão de ter inscrito indevidamente o nome de um consumidor no órgão de proteção ao crédito. No recurso, a empresa pediu a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
Consta nos autos que o consumidor é aposentado e locou um salão comercial para exercer a atividade de marcenaria. Contudo, precisou encerrar o contrato de locação do imóvel tempos depois, solicitando junto a empresa o consumo final do serviço de abastecimento de água. Para efetivar o pedido de consumo final do serviço contratado, o aposentado efetuou o pagamento de R$ 1.550,28, sendo registrado pela empresa ré, por meio do protocolo, com prazo de 72 horas para efetivo cancelamento.
Passado o período indicado pela ré para o cancelamento do serviço, o autor solicitou ainda uma certidão negativa de débitos para que pudesse eximi-lo de possíveis cobranças indevidas. Tempos depois, ao tentar realizar a obtenção de crédito em um banco foi informado que seu nome estava negativado em razão do não pagamento de uma fatura no valor de R$ 1.829,53, referente ao consumo de água do salão comercial que havia locado.
Condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais em favor do apelado pela inscrição indevida de seu nome no SPC, a empresa interpôs o recurso de apelação pugnando a inexistência do dano moral e a minoração do valor indenizatório.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, afirmou em seu voto que ficaram suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano moral suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre ambos. No entender do relator, a negativação ilegítima do nome no cadastro de inadimplentes consiste em mácula à boa reputação e à honra da pessoa inscrita, com perda de credibilidade negocial e respeitabilidade.
Referente ao valor arbitrado a título de danos morais, o desembargador apontou que a importância fixada precisa mostrar-se razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização.
“Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 é suficiente para atender à função pedagógica da condenação, devendo, portanto, a sentença ser também mantida. É como voto”, completou.
Veja a decisão.
Processo nº 0800983-60.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS