Empresa de armazéns acusada de poluição tem recurso negado

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível de Campo Grande/MS, por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de armazéns-gerais da comarca de Rio Brilhante, distante 161 km da Capital.

A decisão de primeiro grau determinou que, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a empresa não deve emitir partículas poluidoras na atmosfera em níveis fora dos estabelecidos na legislação ambiental, além de que atividades consideradas barulhentas sejam realizadas apenas no horário comercial, compreendido entre 8 e 18 horas (podendo, exclusivamente no período de safra, ser estendido das 7 às 20 horas).

Desde agosto de 2015, o Ministério Público apura a ocorrência de poluição sonora (devido ao alto volume das máquinas) e poluição ambiental consistente na propagação de poeira, decorrente do fato de a empresa não utilizar equipamentos adequados para o exercício das atividades.

De acordo com o processo, as residências a cerca de uma quadra da empresa estão sendo diretamente atingidas com “peles” de milho que ficam dispersas na atmosfera. Segundo relato de moradores e funcionárias da escola existente nas proximidades, o resíduo tem causado reações alérgicas na cabeça e pele.

Segundo o Ministério Público, houve uma tentativa de se firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, no entanto esta não aceitou as cláusulas, afirmando ter adotado medidas suficientes para evitar os danos ambientais.

Em sua defesa, a empresa afirma que as atividades em suas dependências estão isentas de licenciamento ambiental desde que mantenham as emissões de poluentes dentro dos parâmetros permitidos, o que, conforme parecer técnico, está abaixo do estabelecido, demonstrando que sua atividade não oferece risco ao meio ambiente.

Alega ainda que, em avaliação feita em junho de 2016, um técnico de segurança do trabalho e um engenheiro de segurança atestaram a inexistência de poluição sonora.

O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, afirma que há robustas evidências do perigo de dano consistente em prejuízos à saúde das pessoas que residem ao redor da empresa ou exercem atividades contínuas na região mais próxima, como no caso dos menores que frequentam a escola do local, além do próprio prejuízo ambiental em si. “Conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão agravada”.

Processo nº 1409210-27.2016.8.12.0000

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br

 


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