As empresas responsáveis pela venda do Condomínio Residencial San Marino, em Cuiabá, foram condenadas a pagar indenização por danos morais a um casal vítima de propaganda enganosa e falha na prestação de serviços. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado que entendeu ainda que o casal também sofreu desgaste emocional por ter sido acusado injustamente de imputar fatos inverídicos às empresas. Cada um receberá R$10 mil.
Os compradores adquiriram o terreno com a promessa de que estavam comprando em um condomínio fechado, com pista de caminhada no entorno de todas as casas e ainda um muro de 3 metros de altura. Entretanto, constataram a inexistência da área reservada para caminhada, que o muro media somente 2,4 metros e ainda que o empreendimento foi registrado como loteamento, sendo impossível ser transformado em condomínio fechado, mesmo que futuramente.
Ficaram sabendo ainda, em uma busca à Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, que havia previsão de derrubada da construção considerada como guarita do empreendimento. Por conta dos transtornos, procuraram o Ministério Público, o qual firmou compromisso de ajustamento de conduta com as empresas, fato que foi noticiado pela mídia quando o casal foi entrevistado sobre o assunto.
As tentativas de solução, no entanto, acabaram causando mais transtorno, tendo em vista que as construtoras proibiram o casal de visitar a obra e passaram a não dar informações sobre o andamento da construção. As empresas também começaram a agendar reuniões com outros proprietários para desqualificar esses compradores que, em visitas a lugares públicos, passaram a ser apontados por corretores de modo pejorativo, sofrendo constrangimentos.
Eles ainda afirmam que enfrentaram ataques morais por parte de um morador ligado às empresas, uma vez que em reuniões de condomínio a compradora foi chamada de “louca” e também ficou um período sem poder andar sozinha no loteamento porque foi agredida verbalmente por outro morador que acreditou nas acusações de que estaria chantageando as apeladas.
As empresas ainda apresentaram queixa-crime contra os compradores alegando calúnia, afirmando que deflagaram uma “típica e criminosa campanha publicitária de difamação contra a empresa”, como se as notícias divulgadas na imprensa fossem falsas.
De acordo com o desembargador relator do processo, Rubens de Oliveira Santos Filhos, a acusação não procede. “O compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pelas rés [empresas construtoras] com o Ministério Público deixa evidente que as reclamações dos apelantes eram procedentes, pois do contrário não teriam concordado em assiná-lo, tanto é que algumas das obrigações a que se comprometeram eram as mesmas apontadas pelos autores – elevação do muro existente, já que estava em desacordo com o prometido, cercas elétricas para melhorar a segurança, alteração da pista de caminhada, entrega de guarita, dentre outras.”
Quanto ao fato de o espaço ser loteamento e não condomínio, o relator pontua que os documentos integrantes do processo deixam claro que o San Marino foi anunciado como condomínio, quando, na verdade, se tratava de um loteamento.
“Apesar de no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda estar consignada a venda de um imóvel no loteamento denominado Residencial San Marino, os autores foram induzidos a comprá-lo pensando ser um condomínio, mas há diferenças significativas entre eles. No primeiro o comprador só terá direito sobre seu próprio lote, já que, quando a prefeitura aprova o sistema viário, o acesso é livre à população. O que poderá ocorrer é um controle de circulação, ou seja, para quem não reside ou trabalha ali a entrada é liberada mediante apresentação de documentos. Não existe restrição para entrar no local. A prefeitura pode conceder o direito de uso e a qualquer momento reverter esse consentimento.”
O magistrado acrescenta ainda que o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à natureza jurídica de contrato. “Se há uma oferta pela mídia, no momento em que o consumidor dela toma conhecimento dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta torna-se contrato. Para o STJ, a propaganda veiculada pelas construtoras e incorporadoras integra a avença e suas promessas devem ser cumpridas.”
Veja a decisão.
Processo: Ap. Cv. nº 0019998-28.2012.811.0041
Fonte: TJ/MT