A decisão é do Juízo da 1ª Vara de Guaçuí.
Um hotel do interior do estado, que recebeu enfeites natalinos com atraso, deve ser indenizado por empresa de decoração de natal em R$ 4 mil, pelos danos morais. O autor da ação alegou que realizou a compra de produtos de decoração para inauguração de um evento, através da loja virtual da requerida, sendo que a previsão de entrega seria de 10 dias. Entretanto, a mercadoria teria chegado fora do prazo e somente no dia do evento, não havendo tempo hábil para sua utilização. Por fim, o requerente afirmou que o produto estava errado, acarretando sua inutilidade para o fim pretendido.
Em sua defesa, a empresa afirmou que se tratou de um equívoco do funcionário responsável pelo estoque dos produtos, que se atrapalhou quanto ao material disponível, o que ocasionou o atraso na entrega. Entretanto, a requerida destacou que o material enviado foi de valor e qualidade superior ao contratado, na tentativa de solucionar o problema, e que o Hotel alegou a impossibilidade de uso do material, mas não realizou sua devolução, não merecendo o ressarcimento do valor pago.
Ainda de acordo com a empresa de decoração de natal, a única divergência na mercadoria é que foram enviados 13 rolos de 10 metros, enquanto o pedido era de 01 rolo de 100 metros e de 03 rolos de 10 metros. E que, apesar da impossibilidade de utilização dos produtos na inauguração do evento, a requerente pode ter utilizado a mercadoria no natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Guaçuí observou que a requerente, por diversas vezes, contatou a requerida na tentativa de solucionar o impasse, contudo, sem êxito. O magistrado também entendeu que a alegação da parte ré de que os transtornos vivenciados se deram por equívoco de um funcionário é completamente infundada e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor.
“A parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor, quando forneceu informações equivocadas à autora, fazendo com que a mesma acreditasse que os produtos adquiridos chegariam a tempo para o evento natalino, causando frustração e decepção incontestáveis perante a expectativa fracassada. Além de que, mesmo após ter sido comunicada do ocorrido, não diligenciou para resolver de fato o problema, tampouco para dar qualquer explicação para a requerente/consumidora”, diz a sentença.
Entretanto, o juiz observou que mesmo após a impossibilidade de participação no evento, a requerente não promoveu a devolução dos produtos adquiridos, não merecendo portanto receber a indenização material pelo valor pago, tendo em vista que pode a autora ter utilizado os produtos.
Diante dessa situação, o magistrado julgou parcialmente procedente do pedido do Hotel para condenar a empresa de decoração de natal a pagar à autora da ação a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais.
Processo: 0000286-26.2017.8.08.0020
Fonte: TJ/ES