A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação da empresa concessionária de energia do Estado para indenizar uma consumidora, portadora de Alzheimer e dependente de aparelhos respiratório, que teve a saúde agravada em razão da suspensão dos serviços de energia elétrica e da demora no seu restabelecimento.
“Deve ser mantido o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer prevalecer o duplo aspecto retributivo e preventivo”, decidiu a Turma Julgadora. A concessionária terá de pagar indenização no valor de R$ 4.500,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 de danos morais, além do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Conforme os autos, a unidade consumidora teve a energia interrompida por seis horas o que comprometeu o estado clínico de saúde dela. Em data anterior, a consumidora, que veio a falecer no decorrer do processo, teria solicitado em contato telefônico com a concessionária algum equipamento que não deixasse faltar o serviço, essencial ao funcionamento dos aparelhos que usava.
Na tentativa de reformar a sentença, a empresa de energia apelou para a “inexistência da comprovação do ato ilícito e do consequente do dano moral” alegando que “a instabilidade do fornecimento de energia elétrica se deu por motivos climáticos, e o incômodo foi solucionado em poucas horas”. Porém os desembargadores entenderam que “a interrupção do fornecimento de energia privou a autora de ter o seu tratamento médico continuado”.
Para a Câmara, presidida pelo desembargador Dirceu dos Santos (relator) e composta também pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (1º Vogal convocado) e Carlos Alberto Alves Da Rocha (2º Vogal), “não prevalece” a alegação da concessionária de que as oscilações de energia na região onde residia a autora se deram em razão de caso fortuito ou de força maior.
“Os danos suportados e o nexo causal entre as condutas, pois, diante dos documentos e relatos apresentados, não paira dúvida de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar danos de ordem material, os quais foram comprovados por perícia técnica, agravaram sobremaneira o quadro clínico de saúde da consumidora, que necessitada de respiração mecânica constante”, votou o relator.
Na análise do caso, o desembargador, que teve o voto seguido pelos pares, tomou como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros e que o serviço não pode ser interrompido sem causa justa, sob pena de se gerar responsabilidade pelos danos que os consumidores vierem a suportar.
Processo: Apelação 43853/2018
Veja decisão.
Fonte: TJ/MT