Empresa de energia elétrica deve indenizar produtor de leite que perdeu sua produção

Por ter perdido 460 litros de leite em razão da falta de energia elétrica em sua fazenda, Antônio Francisco Ferreira receberá da Enel, antiga Companhia Energética de Goiás (Celg), indenização por danos materiais no valor de R$ 414,00. Quanto aos danos morais de R$ 20 mil, pleiteados na ação, o juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis, salientou que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão meros dissabores”.
Antônio Francisco argumentou que no dia 8 de janeiro de 2017, por volta das 16h30, foi surpreendido com o rompimento do fornecimento de energia elétrica, que durou cerca de 30 horas, ocasionando a perda de 460 litros de leite.
Para o magistrado, a responsabilidade civil da administração pública está insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “Dessa forma, na qualidade de concessionária de serviços públicos, a Enel responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa”, salientou.
Prejuízo comprovado
Ao final, o juiz Flávio Pereira ressaltou estar devidamente comprovado o prejuízo pela inutilização de 460 litros de leite, conforme declaração realizada pelo Laticínio Rio Preto Ltda, pela falta de energia na fazenda, de mais de um dia. “Com efeito, não há dúvida de que 30 horas são suficientes para ocasionar a perda da produção de leite que o autor possuía, tanto é que comprovou que o laticínio não retirou a produção por não estar em condições de comercialização”, assinalou.
Para o juiz, uma vez comprovado o evento de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda de 460 litros de leite, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes
Fonte: TJ/GO


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