Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG


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