Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 – ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0750400-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT