Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Brazlândia condenou a C&A Modas a parar de efetuar ligações de cobrança à consumidora, bem como abster-se de incluí-la em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, com relação à dívida debatida nos autos.

A autora conta que, em 20/12/2010, firmou com a C&A Modas um contrato de quitação, objetivando pagar uma dívida de R$ 1.195,20, referente ao atraso no pagamento de fatura do cartão de crédito, administrado pelo Banco Bradescard. A forma de pagamento do acordo seria uma entrada de R$ 53,79 mais 9 parcelas, no mesmo valor, com a primeira parcela vencendo em 28/01/2011 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.

Assegura a autora que quitou o débito em agosto de 2012 e que a C&A Modas, em 02/02/2018, começou a ligar incessantemente para a autora, cobrando-lhe o valor de R$ 4.500,00, e não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora para dar quitação à dívida. A autora ressalta que teve que cancelar tanto o telefone residencial quanto o número de seu aparelho celular, pois a empresa ligava a todo instante, sem se preocupar com o horário, atrapalhando o repouso de todos os familiares da autora.

Assim, a autora requer, além da declaração de inexistência do débito de R$ 4.500,00, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a decisão final do processo, a condenação da empresa ré: i) em parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora; ii) em abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto, sob pena de, se o fizer no transcorrer da demanda, ser obrigada a realizar a respectiva baixa, além de ser causa de aumento do “quantum” dos danos morais a ser arbitrado pelo Juiz; e iii) em compensar a autora moralmente, no valor de R$ 14.580,00.

As partes requeridas foram regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, estavam cientes da data designada para a audiência de conciliação, porém, deixaram de comparecer, sobrevindo, deste modo, os efeitos da revelia.

Para a magistrada, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor do documentado em que a autora apresenta comprovantes de pagamento de 9 das 10 parcelas do acordo do ano de 2011, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.

Ademais, segundo a juíza, no relatório descritivo não há menção de quando é a dívida inicial de R$ 761,47, pois se for relativo à cobrança de uma parcela, eventualmente, não paga em 2012, a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, cujo prazo para eventual cobrança era até o ano de 2017. “Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela autora”, afirmou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada declarou inexistente o débito de R$ 4.210,74, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a data da presente sentença relacionadas ao caso debatido nos autos, bem como a C&A Modas condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora e abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto.

Quanto ao dano moral, a autora não logrou êxito em comprovar as incessantes ligações da C&A Modas e nem que teve de cancelar os números telefônicos em razão das cobranças. “Ademais, as ligações e incessantes cobranças, por si só, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da demandante”, avaliou a juíza.

Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: 2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1044140, 07382135820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Cabe recurso.

Processo: (PJe) 0702283-50.2018.8.07.0002

Fonte: TJ/DFT


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