Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Viação Pioneira. A parte autora alegou que foi agredida fisicamente dentro de ônibus coletivo da empresa ré, tendo sofrido lesões, e que a ré deveria garantir sua segurança. Por isso, requereu compensação por danos morais.
A empresa ré afirmou que a autora foi a causadora da briga, tendo ocorrido agressões mútuas entre ela e outra passageira; que o motorista conduziu a autora e sua irmã para a delegacia para registrarem ocorrência; que a briga acarretou a quebra do retrovisor interno do ônibus; e que não houve falha na prestação do serviço. Além de sustentar a improcedência do pedido autoral, a empresa ré requereu, a título de pedido contraposto, indenização por danos materiais referentes ao retrovisor.
Conforme verificado pela juíza no boletim de ocorrência trazido aos autos, a autora, sua irmã e uma terceira pessoa, todas passageiras do ônibus da ré, se desentenderam em razão da falta de espaço no coletivo e, após insultos recíprocos, houve uma briga entre elas dentro do ônibus, e dessa briga resultaram as lesões demonstradas pela autora. “Verifica-se, portanto, que o dano experimentado pela autora não adveio de falha da ré, mas sim de ato seu e/ou de terceiro, alheio à prestação do serviço. Nesse sentido é firme jurisprudência do STJ de que ‘o transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta’ (Resp. n° 468.900/RJ)”, registrou a juíza, confirmando a improcedência do pedido da autora.
Em relação ao pedido de reparação material feito pela ré pela quebra do retrovisor, a magistrada esclareceu que “(…) no caso, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95”, o que não era o caso da empresa. “Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela empresa ré, sem resolução do mérito, uma vez que não se enquadra nos legitimados previstos no art. 8º da Lei 9.099/95”, concluiu a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0740922-95.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT