Turista, ao chegar ao hotel, não encontrou quarto reservado.
Por falha na prestação de serviços, uma empresa de reserva de hotéis deverá indenizar em R$ 5 mil um consumidor por danos morais. O turista alegou que, ao realizar uma viagem à Colômbia, em Bogotá, reservou um quarto de hotel pelo site Booking.com. Ao chegar ao estabelecimento, não foi identificada reserva em seu nome.
Disse que o hotel estava lotado e, por isso, teve procurar pela cidade, sem falar a língua local, outro lugar para hospedar. Alegou ter sofrido transtorno e desespero e vivido momentos desagradáveis que lhe causaram danos morais.
Representantes do site de viagens disseram que não se responsabilizam pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados, na medida em que funciona como mero classificado on line, que simplesmente aproxima o consumidor do prestador de serviço (anunciante).
A empresa reiterou sua condição de simples intermediária entre o consumidor e o fornecedor de serviço, afirmando que o consumidor deveria revoltar-se contra o hotel.
O juiz de direito convocado e relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Maurício Pinto Ferreira, entendeu que o caso deve ser discutido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, entre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera.
O magistrado sustentou que a empresa, por ter como atividade principal indicar aos seus clientes hotéis confiáveis, garantindo inclusive o “melhor preço”, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira argumentou que a frustração da expectativa e da confiança depositada no serviço ofertado são suficientes para causar abalos emocionais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.114897-4/001
Fonte: TJ/MG