O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu a pretensão de um motorista de ônibus escolar da cidade de Macaíba (RN) de receber como horas extras o período de intervalo entre a entrada e a saída dos estudantes. A decisão reformou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
No processo, o motorista alegou que, entre os intervalos dos deslocamentos dos alunos, permanecia à disposição da empresa, no caso, uma prestadora de serviço para escolas municipais.
Ele alegou que, entre as viagens, aguardava nas escolas, realizando a manutenção dos veículos, dando suporte a ônibus da empresa que cobriam outras rotas, “diante de problemas mecânicos ou substituindo motoristas de outras linhas”.
Porém, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, entendeu que o motorista não conseguiu comprovar que nos intervalos do trabalho permanecia à disposição da empresa.
Ele ressaltou que as testemunhas no processo revelaram que ” os motoristas eram liberados nos intervalos das rotas, e que raramente um motorista precisava dar suporte a outro que porventura estivesse com problemas”.
Assim, para o desembargador, os intervalos “eram usufruídos livremente, como melhor aprouvesse ao empregado, sem sequer estar à disposição da empresa”.
Eridson Medeiros reconheceu a jornada de trabalho do motorista, de segunda a sexta, das 5h40 às 7h30, das 10h40 às 13h30, das 16h50 às 19h30 e das 21h30 às 23h40, pelo período compreendido entre janeiro de 2014 e abril de 2015. Sendo que, a partir de abril de 2015, ele passou a trabalhar até às 19h30.
“Em ambos os casos, devem ser considerados como períodos de descanso os intervalos entre as rotas cumpridas pelo empregado”, concluiu o relator, alterando os critérios de cálculos de horas extras originalmente impostos pela Vara do Trabalho.
A decisão da segunda turma do TRT-RN foi por unanimidade.
Processo nº 0001251-81.2016.5.21.0002
Fonte: TRT/RN