Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de táxi e um motorista associado a indenizarem por danos morais e materiais um cliente, que teve de pagar R$ 1.200,00 em uma corrida de táxi.
Conforme descrito nos autos, em 12/08/2018, o autor acionou a empresa ré por telefone solicitando um táxi para uma viagem entre o shopping Píer 21 e um endereço residencial na Asa Norte. A empresa de rádio taxi, então, acionou o motorista réu, que prestou o serviço ao autor. No entanto, na hora de registrar o pagamento, o taxista cobrou R$ 1.200,00, por uma corrida que custaria cerca de R$ 50,00. Entendendo tratar-se de conduta abusiva, o autor requereu o ressarcimento em dobro do valor que lhe foi cobrado a mais, além de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa de rádio táxi afirmou que não participou da prestação do serviço de transporte, servindo somente como intermediadora entre o taxista e o passageiro. “Não há dúvida que houve falha na prestação do serviço, já que é fato notório que uma corrida de táxi entre o shopping Píer 21 – localizado na Avenida das Nações (L4 Sul) – e a Asa Norte não pode custar R$ 1.200,00 (…). Ao efetuar a cobrança abusiva ao cliente, o taxista violou a legítima expectativa do cliente de pagar pelo preço compatível com o serviço prestado, o que configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso V, do CDC”, asseverou a magistrada.
Os autos revelaram também que a empresa de rádio taxi foi a única responsável por dispor o referido taxista ao cliente. “Logo, a empresa também participou do negócio jurídico, até porque recebe dos taxistas para lhes fornecer clientes em troca de certa remuneração quinzenal (conforme contrato juntado aos autos). Nessa situação, havendo falha do taxista na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, a empresa de rádio taxi, como participante da cadeia de serviços contratados, também responde pelo ocorrido. Desta forma, cabe aos réus indenizar o autor por seus prejuízos”, confirmou a juíza.
Além do valor que foi cobrado a mais (R$ 1.150,00), a magistrada julgou devido ao autor o pagamento da devolução em dobro, por se tratar de cobrança indevida efetuada por um fornecedor de serviços, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, o autor comprovou ter gasto R$ 127,01 de encargos e juros de mora, que deverão ser devolvidos integralmente pelos réus. Na sentença, os réus foram condenados a restituir o total de R$ 2.427,01 de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que “a conduta do taxista e da empresa de táxi que o escolheu violou os direitos de personalidade do autor, submetido indevidamente a sentimentos negativos de injustiça, enganação e quebra de confiança, caracterizando o dano moral”. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 1 mil.
Processo: n° 0756177-93.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT