O intervalo é a soma do descanso semanal de 24h com o intervalo interjornada de 11h.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Hewlett Packard Brasil Ltda. ao pagamento de horas extras a um técnico de manutenção que não havia usufruído de 35 horas contínuas de descanso entre semanas de trabalho. O intervalo intersemanal resulta da soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas.
Violação
Na reclamação trabalhista, o técnico informou que sua jornada era das 8h às 17h, mas sustentou que a empresa havia descumprido o artigo 66 da CLT, que garante o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início de outra. Disse, ainda, que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados, em violação ao artigo 67, que prevê descanso semanal mínimo de 24 horas.
Amparo legal
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar o recurso do empregado, assinalou que o artigo 67 não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal, previsto também no artigo 1º da Lei 605/49. Para o TRT, a soma do intervalo interjornada com o descanso semanal é, de fato, 35 horas, “ mas isso não significa, em absoluto, haver amparo legal para se invocar ‘intervalo’ de 35h”.
No entendimento do Tribunal Regional, a supressão do descanso semanal não acarreta a condenação ao pagamento de horas extras. “As horas de trabalho prestadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas com dano ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas é que garantem o direito a horas extras com o respectivo adicional”, registrou. “A apuração desse intervalo terá início após o término da jornada anterior, seja normal ou extraordinária”.
Intervalo intersemanal
Ao examinar o recurso de revista do técnico, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao tempo suprimido, conforme orienta a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado”. Para a ministra, melhor interpretação dos artigos 66 e 67 da CLT é que a lei pretendeu desestimular o trabalho no período destinado a descanso, “sobretudo visando à preservação da saúde do trabalhador”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-255-38.2012.5.09.0041
Fonte: TST