Um homem do município de Santa Teresa acionou a justiça contra uma empresa de telecomunicações após ter problemas com o sinal de internet em sua residência. O autor afirma que entrou em contato diversas vezes com a requerida para encontrar uma solução e reestabelecer o sinal, porém não teve seu pedido atendido.
O requerente alega que precisou pagar a fatura do outro mês, mesmo sem o fornecimento do serviço prestado pela ré. Por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
O magistrado da Vara Única de Santa Teresa fez uso do Código de Defesa do Consumidor para basear sua decisão, visto que há relação de consumo entre as partes do processo. “O artigo 14 do CDC, trata de responsabilidade do fornecedor em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviço e do produto”.
O juiz observa que “o uso da Internet se tornou parte da vida do ser humano. No enfoque jurídico, já é vasto o entendimento de que o serviço se tornou bem essencial”. Portanto, o magistrado decidiu que a empresa deve ressarcir o autor em R$50, que é o valor do serviço no período de falha e indenizá-lo em R$1 mil por danos morais devido o aborrecimento causado.
Processo nº: 0002194-80.2016.8.08.0044
Fonte: TJ/ES