Empresa de telefonia é condenada a ressarcir consumidora

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Cível deram provimento à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n° 2011.014757-7, interposta por D. D. X. contra empresa dde telefonia. Inconformada com a sentença que condenou cada parte a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais e suspendeu os danos morais, a consumidora interpôs recurso contra a empresa telefônica.

A apelante alega a inexistência do débito de R$ 356,75, e sustenta que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 385 do STJ, tendo em vista que não existiam inscrições preexistentes de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral no valor de R$ 10 mil.

Para o Des. João Maria Lós, relator do processo, a pretensão recursal de D.D.X. é procedente. “ Se a autora conta com outras inscrições de seu nome em cadastros restritivos, mas nenhuma delas é preexistente à inscrição indevida que se impugna, caracterizado está o dano moral. Como no presente caso as demais inscrições são posteriores, tem-se por caracterizado o dano moral e deixa-se de aplicar o verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou.

Dessa forma, os desembargadores da 1ª Turma Cível entenderam ser mais correto dar provimento ao recurso a fim de julgar procedente o pedido indenizatório, condenar a empresa apelada ao pagamento da importância de R$ 5 mil e, consequentemente, condenar a empresa requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.

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