A empresa VRG Linhas Aéreas S.A (conhecida como Gollog Transporte de Carga) foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 12.575,03 à empresa Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LTDA, referente à falha na entrega de mercadoria. A sentença é da juíza Érika Tinôco, da 6° Vara Cível da comarca de Natal.
Segundo os autos, em julho de 2017, a Maré Mansa havia realizado uma venda de produtos eletrônicos à Modec Serviços de Petróleo do Brasil (sediada em Macaé/RJ), no valor de R$ 12.575,03, tendo pago o valor R$ 496,37 à Gollog para realizar o transporte dos produtos.
Após pedido de rastreamento do produto, feito pela Maré Mansa, foi repassada a informação de que este havia sido entregue a suposto funcionário da Modec Serviços de Petróleo no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, cujo documento de autorização apresentado não possuía autenticidade.
A Maré Mansa alega que “a mercadoria transportada foi entregue à pessoa não autorizada, sem identificação ou registro, que não trabalha na empresa destinatária”.
Em consequência do ocorrido, a empresa transportadora ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Érika Tinôco considerou que a se a transportadora demandada efetuou a entrega de forma diversa da contratada, “assumiu o ônus de cuidados relativos aos procedimentos de segurança para a liberação dos produtos, lhe incumbindo a certificação de que a pessoa portadora da autorização realmente representava a pessoa jurídica destinatária, o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com uma simples ligação para conferência, medida que, ao que se se vê, não foi adotada pela ré”.
Assim, no entendimento da magistrada, como a relação jurídica firmada entre as partes encerra uma obrigação de resultado, “pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino previamente definido, e a demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que adotou as medidas de segurança necessárias antes da liberação das mercadorias, certamente deve ser responsabilizada pela não entrega, vez que configurada a falha na prestação do serviço”.
Quanto ao pedido de dano moral, a juíza Érika Tinôco ponderou que “no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, é certo que embora a pessoa jurídica não seja titular de honra subjetiva, por ser esta exclusiva do ser humano, é passível de ter sua honra objetiva atingida, como preconiza a Súmula 227, do STJ: ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’”.
Entretanto, a magistrada entendeu que nos autos não ficou “comprovado o abalo a honra objetiva da empresa autora, vez que o fato da existência de falha da prestação do serviço de transporte”, não foi suficiente para atingir moralmente a honra da empresa.
Processo nº 084104966.2015.8.20.5001
Fonte: TJ/RN