Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram parcial provimento à Apelação n° 2011.017178-1 interposta pela Viação Canarinho Ltda. contra decisão que condenou a empresa a pagar R$ 30 mil em danos morais a R.A.S. A viação não discorda do mérito da questão, apenas considera exorbitante o valor fixado em primeira instância.
Consta nos autos que, em março de 2006, a apelada R.A.S., detentora de retardamento mental com direito adquirido de transporte rodoviário gratuito, pegou um ônibus da viação apelante a caminho da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Corumbá quando, por descuido e por sua situação mental, entrou no transporte coletivo pela roleta em vez de entrar pela porta de trás.
Ao agir assim, a cobradora do veículo teria passado a gritar com a R.A.S., dizendo: “você é louca, débil mental, deficiente, você é boba, molonga, da APAE e outras palavras do mesmo nível”. Consta nos autos que, após o ocorrido, R.A.S. passou a não querer mais ir à escola, demonstrando medo de entrar no ônibus. Ela só voltou à APAE alguns dias depois, porém trasportada por uma Kombi.
A empresa manifesta inconformismo apenas no valor da indenização e sustenta que se a mãe da apelada, que na época dos fatos era menor, estivesse acompanhando a filha no transporte coletivo, ela não teria atravessado na catraca do ônibus, pois tinha direito a transporte gratuito em face de sua deficiência.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, ressalta que a indenização deve ter caráter punitivo e preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, além de compensar o dano sofrido, contudo não pode se transformar em um meio de enriquecimento ilícito.
Observa o relator que se deve levar em conta a situação financeira das apeladas, esboçada no ato de litigar sob o manto da justiça gratuita. “Diante das peculiaridades apresentadas nos autos, verifica-se que o valor de R$ 30 mil fixado em primeira instância mostra-se elevado, já que para fixação dos danos morais vários fatores devem ser levados em conta, por ter a indenização dupla finalidade, quais sejam, confortar a vítima e servir de punição ao causador do dano, verificando-se sua extensão, o grau de culpa ou dolo do violador, somado ainda à situação econômica do lesado e do causador do dano”, explica.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que, por ser a apelante uma empresa de médio porte, e a ofendida ser solteira e viver com seus pais, seria justo minorar a indenização para R$ 15 mil, reformando a sentença.