A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Interlink Transportes Internacionais Ltda. da responsabilidade pela morte de um motorista que morreu atropelado ao atravessar uma autopista em Córdoba, na Argentina, para confraternizar com colegas no intervalo para repouso. O entendimento foi o de que não houve nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, e que o acidente se deu por culpa de terceiro.
O motorista trabalhava em transporte internacional de cargas, e foi atropelado de madrugada junto com um colega, que também morreu. Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), suas herdeiras sustentaram que a empresa era responsável pelo acidente, pois ele estava na Argentina em viagem a serviço, e pediram indenização por dano moral de R$ 800 mil.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. Entre outros aspectos, a sentença levou em conta depoimentos de testemunhas que afirmaram que, no local do acidente, era comum que os motoristas atravessassem a pista para encontrar colegas no posto do outro lado. Havia também registro de que a viagem terminara às 18h40 e, a partir das 18h44, o caminhão não mais se deslocou. A conclusão foi a de que o acidente estava desvinculado da atividade do motorista.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o motorista estava no exercício do seu trabalho na ocasião do atropelamento, ainda que em período de descanso, e condenou a empresa nos termos do pedido da família.
No recurso ao TST, a Interlink reiterou a argumentação de que não se tratava de acidente de trabalho, porque no momento do ocorrido o trabalhador estava liberado para fruir do tempo como quisesse, e sustentou que o acidente se deu por culpa de terceiro.
O relator do recurso, ministro Aloísio Corrêa da Veiga, conclui que estão presentes no caso as chamadas excludentes de culpabilidade, que rompem o nexo causal exigido para a condenação. “Embora o TRT tenha concluído que a vítima ‘estava no exercício do seu trabalho no momento do acidente’, evidencia que ele não estava executando ordem ou a serviço da empresa nesse momento, na medida em que estava ‘fora do horário normal do trabalho, em período destinado ao descanso para a refeição’”, afirmou, lembrando que a decisão de atravessar a autopista não teve nenhuma interferência do empregador ou de sua profissão de motorista.
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-81-47.2014.5.04.0801
Fonte: www.tst.jus.br