Empresa “debocha” da Justiça do Trabalho

Um vultosa condenação de R$ 1 milhão foi imposta à empresa gaúcha Vonpar Refrescos S.A. – fabricante de bebidas como Coca-Cola e Kaiser – por danos sociais por prática reiterada de assédio moral. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), nos autos de reclamatória ajuizada por um ex-funcionário da empresa. Além de ter direito a receber férias, horas extras, adicional noturno e hora por não concessão de intervalo, o trabalhador também teve reconhecido o dano moral sofrido. Este será reparado com R$ 40 mil.

Conta a sentença que a prova testemunhal revelou que um dos gerentes da Vonpar Refrescos proferia palavras de baixo calão e agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e “apertões nas partes íntimas”, como forma de “incentivar” a produção. Para o juiz Marques, a empresa permitia que o gerente agisse em seu nome de forma “desproporcional, agressiva, desumana e humilhante”, dando ao reclamante direito à indenização por dano extrapatrimonial.

A sentença não parou aí. O juiz notou que o gerente abusador permanece trabalhando na empresa e que há decisões do TRT-4 condenando a Vonpar Refrescos por assédio moral praticado pela mesma pessoa, desde 2004. Segundo o julgador, a Vonpar Refrescos “está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada.”

A crítica judicial à empresa foi além: “ela debocha das decisões da Justiça do Trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos); em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne.”

A decisão de condenar a empresa por dano social, de acordo com o juiz Silva Marques, deve-se ao fato de que sindicatos, Ministério Público e Ministério do Trabalho não tomaram medidas judiciais: “há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a Constituição, o que permite se condene a ré”, asseverou. A candente decisão ainda pergunta: “De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão?”

A indenização de R$ 1 milhão será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Vonpar Refrescos ainda deverá comprovar em cinco dias como irá resolver o problema do seu gerente, seja com curso de reciclagem, seja com a retirada de seus poderes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Pendem de julgamento embargos de declaração e ainda cabe recurso ordinário ao TRT-4.

Atua em nome do reclamante o advogado Carlos Roberto Nuncio. (Proc. nº 0000065-23.2010.5.04.0029).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA (21.09.10)
Autor : Vitor Lucas Richter
Réu : Vonpar Refrescos S.A.

Vistos, etc.

VITOR LUCAS RICHTER ajuíza, em 22.01.2010, ação trabalhista contra VONPAR REFRESCOS S.A., conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial das fls. 02/18. Alega que foi admitido em 23.10.1991 e despedido sem justa causa em 10.08.2009, exercendo a função de coordenador de vendas e recebendo remuneração mensal de R$ 3.360,20 por mês. Postula a satisfação dos pedidos arrolados na inicial, e requer, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pagamento de honorários assistenciais. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00. A reclamada apresenta contestação às fls. 120/128, sustentando, em síntese, a improcedência da ação. Busca, em caso de condenação, autorização para proceder aos descontos previdenciários e fiscais incidentes, bem como requer a compensação. Durante a instrução são juntados documentos e produzida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas por parte do reclamante e orais pela reclamada, aduzidas em audiência (fl. 342). As tentativas de conciliação oportunamente realizadas, restam inexitosas. É o relatório.

Isso posto.

Fundamentação.

Da prescrição.

Não há prescrição a ser pronunciada. Até que seja regulamentado o que preceitua o inciso I do artigo 7o da CF/88, ou até que os tribunais superiores sumulem ou que o sentido teórico dos juristas saída daquele que Warat chamou de comum, não há de se aplicar a prescrição qüinqüenal. Isso porque a leitura do artigo 7o e incisos da CF/88, por regra de hermenêutica, deve ser realizada de forma inteira. Apenas é possível aceitar-se a prescrição de cinco anos nos casos em que o empregado tenha, pelo menos a garantia no emprego, seguro de que não será despedido por postular seus direitos perante o poder judicial. Esta talvez seja uma das formas mais evidentes de se concretizar direitos fundamentais, leitura do sistema como um todo, fazendo valer na sua máxima potência o que preceituam as normas e dispositivos de direitos fundamentais, tendo por norte os objetivos da constituição. Assim, deixo de pronunciar a prescrição dos cinco anos.

Das férias.

Os documentos juntados atestam gozo de vinte dias de férias. A prova oral, contudo, não atesta de forma categórica a obrigatoriedade da venda de dez dias de férias, mas dá indícios de que isso ocorria. Note-se o depoimento das duas testemunhas convidadas pelo autor que aduzem dois períodos de férias por ano, de mais ou menos dez dias, além da primeira testemunha convidada pela ré, que assevera férias de apenas vinte dias.

Registre-se que da prova documental se retira vinte dias de férias (fl. 131) em um só período, o que contraria o depoimento das testemunhas.

Registre-se que cabe ao trabalhador e apenas a ele decidir se efetivamente quer gozar vinte ou trinta dias, não podendo o empregador forçá-lo a agir de forma diversa, sob pena de coação e pagamento dobrado. Note-se que as férias visam a restabelecer as energias do trabalhador, preparando-o, novamente, para o trabalho, além de permitir maior convívio familiar. Limitar ou ceifar este direito é impedir o descanso e restringir laços sociais, elementos estes de existência humana.

Assim, concluo que o reclamante não gozava dos trinta dias de férias anuais por exigência da ré, razão pela qual, procede o pedido de pagamento das férias concedidas em dobro, salvo quanto ao último período, este de forma simples (23/10/07 a 22/10/08), de todo o período contratual, acrescidas do 1/3, deduzidos os valores pagos e dos valores quitados a mais pelos dez dias “vendidos”.

Da indenização moral e dano social.

Há provas do dano moral. As testemunhas convidadas pelo autor confirmam que o gerente Ricardo Pereira, além de palavras de baixo calão, agredia fisicamente os seus subordinados com tapas nas costas e “apertões nas partes íntimas”, a fim de “incentivar” o trabalhador a produzir mais. Note-se que a testemunha convidada pela ré, Sr. Evandro, nunca trabalhou com Ricardo Pereira, nada podendo acrescentar sobre os fatos.

Registre-se que a empresa poderia ter trazido Ricardo Pereira como testemunha, a fim de confirmar sua tese, permanecendo, contudo inerte. Isso, somado aos depoimentos, permite se conclua ter agido o sr. Ricardo Pereira, no exercício de suas funções, de forma desproporcional, agressiva, desumana, humilhante, em nome de seu empregador, o que dá direito a parte à indenização moral. Fundamentos: artigo 5o, V e X, da CF/88.

Os direitos de personalidade atingidos são o da intimidade, honra, imagem de si, integridade física e emocional, elementos estes que farão parte da avaliação do quanto devido. Será considerada, também, a capacidade econômica da empresa e o fato de o sr. Ricardo Pereira ainda estar trabalhando o que leva a crer que a empresa tem bastante ganho com esta prática.

Assim, procede o pedido de pagamento da indenização moral de R$40.000,00, considerando a extensão do dano e o efeito que a indenização deve trazer à empresa.

Quanto à indenização em razão do dano social, fixo o valor de R$1.000.000,00. Explico: o sr. Ricardo Pereira permanece nos quadros da empresa, conforme depoimento da testemunha Evandro (fl. 341). Há decisões, confirmadaS pelo TRT, em que a empresa é condenada por assédio moral praticado por este mesmo cidadão[1], desde 2004, o que confirma a teste de que está, na verdade, com esta prática, acumulando muito dinheiro, obtendo vantagem em permanecer com este trabalhador, mesmo tendo sido tantas vezes condenada.

Esta prática da empresa comprova seu descaso para com o trabalhador, com a dignidade da pessoa humana e para com a democracia. Ela debocha das decisões da justiça do trabalho ao ponto de sequer punir este trabalhador (não há notícias de punição nos autos). Em proveito próprio, do lucro, do acúmulo desenfreado de dinheiro, ela despreza os conceitos mais simples de aceitação do outro, para transformar a pessoa humana em coisa, peça, peça descartável, massa de carne.

De outro lado, como não se tem notícia de ação por parte dos sindicatos, ministério público ou ministério do trabalho a fim de coibir esta prática, não podendo o poder público deixar de agir. Se este juízo não é o mais indicado, já que não há pedido de condenação pelo dano social, há o dever do magistrado de bem fazer cumprir a constituição, o que permite se condene a ré consoante supra, em situações extremas.

Práticas como esta ferem de morte a democracia. De que adianta votar se não se tem dignidade no trabalho? De que adianta amar, se no trabalho o humano é tratado como cão? Que os “cães” se revoltem contra seus donos. Que os donos passem a tratar estes “cães” como gente. Que esta gente viva e trabalhe de forma digna. Que a empresa pague, e caro, pelo seu erro.

Assim, condeno a ré a pagar ao FAT o valor de R$1.000.000,00, devendo comprovar nos autos em 05 dias a forma como vai resolver este problema, quer com um curso de reciclagem ministrado ao trabalhador Ricardo Pereira, quer com a retirada de poderes das mãos deste, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

Em delitos como estes, todos somos vítimas: trabalhadores, servidores, advogados, juízes, empresários, donas de casa, empregados domésticos, policiais, bombeiros, pintores, escultores, professores, poetas… O dano atinge a toda a coletividade. A cada um dos membros da sociedade. O desrespeito á dignidade de um membro da sociedade é desrespeito a toda ela.

Da duração do trabalho.

O reclamante requer o pagamento das horas extras e reflexos, além dos intervalos não-concedidos e adicional noturno. A reclamada contesta, aduzindo cargo de confiança e trabalho externo. Advoga a improcedência.

Por partes.

A Da jornada.

A atividade externa, aquela do artigo 62, I, da CLT, dispensa o trabalhador do registro da jornada. No caso dos autos, contudo, a prova oral confirma que era perfeitamente possível o controle, pois que o trabalhador deveria sair da empresa para seu itinerário e retornar a ela para a prestação de contas. Isso, por si, afasta a alegação de trabalho externo, pois que a norma legal foi criada para os casos em que a execução do trabalho dá-se integralmente na rua, com prestação de contas uma ou no máximo duas vezes por semana, a critério do trabalhador.

No que tange ao cargo de confiança, artigo 62, II, da CLT, também a prova oral confirma que o autor não exercia poderes de administração e gerência e nem executava tarefas de chefe de departamento ou filial. Na verdade, ele era responsável por um grupo de empregados, sem qualquer autonomia diretiva, tendo que se reportar aos seus superiores. Note-se que a regra que exclui da aplicação do capítulo da duração do trabalho é de interpretação restrita, servindo apenas aos casos em que é incompatível o sistema de controle de jornada com a forma de execução dos serviços ou cargo ocupado.

Por fim, é contraditória a alegação de trabalho externo e cargo de confiança. Como um trabalhador vai exercer cargo de confiança trabalhando na rua? Vai administrar a quem? A si e ao seu companheiro? Claro que não.

Assim, como a ré deveria ter exigido do trabalhador o registro da jornada por todo o contrato, não o tendo feito, presumo verdadeira a jornada da inicial, das 13h às 3h, de segunda a sexta-feira, com 40min de intervalo e, aos sábados, das 7h45min às 12h30min, também com 40min de intervalo.

Chamo a atenção que a adoção da jornada da inicial é a forma mais correta de fixação do período de trabalho. Do contrário, estar-se-ia consagrando o ato ilícito, não-adoção do registro de ponto exigido por lei e produção de prova oral favorável.

B Das horas extras.

Pela jornada fixada, e pela falta de adimplemento correto das horas extras, conforme recibos, há o que deferir.

Assim, procede o pedido de adimplemento das horas extras, aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional normativo ou legal, o mais benéfico, observada a jornada das 13h às 3h, de segunda a sexta-feira, com 40min de intervalo e, aos sábados, das 7h45min às 12h30min, também com 40min de intervalo com reflexos, porque habituais, em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%. As horas extras serão apuradas conforme critérios da súmula 264 do TST.

C Dos intervalos.

Da mesma forma que no caso anterior, pela não-observância dos intervalos, consoante fixado acima, há diferenças.

Procede, pois, o pedido de pagamento de uma hora extra ficta (OJ 307 da SDI 1 do TST), com adicional de 50%, nos dias em que houve trabalho, consoante controles, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%. As horas extras serão apuradas conforme critérios da súmula 264 do TST.

D Do adicional noturno.

Como não há pagamento de adicional noturno, tendo havido trabalho entre as 22h e 5h, há o que deferir.

Procede, pois, o pedido de pagamento do adicional noturno, 20% sobre o valor da hora diurna, observada a redução legal, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%.

E Do intervalo de onze horas.

Como pela jornada fixada não houve a observância do intervalo de onze horas entre uma jornada e outra. Assim, pelo que preceitua o artigo 66 da CLT, há horas a ser deferidas.

Procede, pois, o pedido de pagamento de uma hora, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, pela não-concessão do intervalo de onze horas, por dia de trabalho, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%.

Dos honorários de assistência judiciária.

São devidos os honorários de assistência judiciária porque o (a) reclamante é pobre, no sentido legal do termo, conforme folha 22 não tendo condições de custear o processo sem comprometer sua subsistência, considerando que o sindicato tem o dever de prestar a assistência judiciária, mas não detém o monopólio, conforme Lei 5.584/70, artigo 14 e Lei 1.060/50, com alterações da Lei 7.510/86, artigos 4º, parágrafo 1º, 3º, V. Mais, ainda que assim não fosse, é direito fundamental que o Estado preste assistência judiciária gratuita, artigo 5º, LXXIV, da CF/88[2], não podendo a parte arcar com a inércia do poder público que não organiza defensoria, podendo escolher o procurador que irá lhe patrocinar. Defiro, portanto, aos procuradores do reclamante, honorários de assistência judiciária equivalente a 15% sobre o valor bruto da condenação. Defiro ao autor a justiça gratuita conforme artigo 790, parágrafo segundo, da CLT.

Dos descontos previdenciários e fiscais.

Descontos previdenciários e fiscais conforme súmulas 26 e 51 do TRT da quarta região.

Dos juros e correção monetária.

Revendo posicionamento anterior, entendo que a sistemática da correção monetária e dos juros é matéria pertinente à execução, para onde relego sua apreciação.

Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamatória movida por VITOR LUCAS RICHTER contra VONPAR REFRESCOS S/A., e condeno esta a pagar a aquele, em valores apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação supra, o que segue:

a) férias concedidas em dobro, salvo quanto ao último período, este de forma simples (23/10/07 a 22/10/08), de todo o período contratual, acrescidas do 1/3, deduzidos os valores pagos e dos valores quitados a mais pelos dez dias “vendidos”;

b) indenização moral de R$40.000,00;

c) horas extras, aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional normativo ou legal, o mais benéfico, observada a jornada das 13h às 3h, de segunda a sexta-feira, com 40min de intervalo e, aos sábados, das 7h45min às 12h30min, também com 40min de intervalo com reflexos, porque habituais, em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%;

d) uma hora extra ficta, com adicional de 50%, nos dias em que houve trabalho, consoante controles, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%;

e) adicional noturno, 20% sobre o valor da hora diurna, observada a redução legal, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%;

f) uma hora, com adicional legal ou normativo, o mais benéfico, pela não-concessão do intervalo de onze horas, por dia de trabalho, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%.

A reclamada pagará honorários de assistência judiciária de 15% sobre os valores brutos da condenação, ao procurador da reclamante. A ré pagará, ao FAT, R$1.000.000,00, devendo, ainda, comprovar nos autos em 05 dias a forma como vai resolver este problema, quer com um curso de reciclagem ministrado ao trabalhador Ricardo Pereira, quer com a retirada de poderes das mãos deste, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Custas de R$28.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.400.000,00, atualizáveis, pela ré. Descontos previdenciários e fiscais conforme supra. Partes cientes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais.

Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho Substituto

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