O benefício da assistência judiciária gratuita só é aplicável a pessoas jurídicas (empresas) que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Assim entendeu o relator do Agravo de Instrumento (nº 37195/2009), desembargador Juracy Persiani, que negou acolhimento à solicitação de uma empresa agrícola e pastoril do município de Pontes e Lacerda para pagar custas processuais ao final da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Câmara Cível, desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).
A empresa alegou estar sem renda, sem atividade e em situação difícil, pois posseiros que invadiram terras de sua propriedade não teriam honrado um acordo firmado entre as partes e estariam inadimplentes. Conforme relato dos autos, a agravante vendeu um lote de terra de 533,21 hectares pelo preço combinado de R$ 330,8 mil a ser pago em dinheiro e arroba de boi. O comprador deixou de pagar, fato que levou a empresa a interpor a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. A área rural em questão foi invadida no ano de 2000 por vários posseiros, sendo que parte deles concordou em pagar os lotes, mas não o fez, de acordo com a tese da empresa. Por essas razões, a apelante solicitou a suspensão da ação, alegando que as despesas do processo chegariam a R$ 6 mil.
Ao examinar os autos, o relator do processo concluiu que a agravante é pessoa jurídica e os documentos que instruem o pedido não foram suficientes para comprovar a sua alegada dificuldade financeira. Isso porque a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça veda o recolhimento das custas ao final e na própria petição inicial da ação rescisória a empresa afirma ter recebido R$ 46, 7 mil (referentes à primeira parcela do contrato que quer rescindir. O magistrado sustentou também o seu voto em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dando conta da necessidade de comprovar a incapacidade financeira de empresas para conseguir o benefício da assistência judiciária gratuita.