A Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop) foi condenada pela Justiça de Catalão a pagar indenização a Débora Carla dos Santos e ao seu marido, Jesse Francisco do Nascimento, que sofreram acidente ocasionado pela falta de conservação da GO-330. Na sentença, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva arbitrou em R$ 10 mil os danos morais, sendo a metade para cada um dos requerentes. Pelos danos materiais, o casal receberá R$ 11 mil, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, a parir do evento danoso.
Segundo os autos, em fevereiro de 2016, o casal estava trafegando pela rodovia GO- 330, sentido Urutaí/Ipameri, tendo Débora Carla ao volante do veículo, quando, subitamente, foram surpreendidos por vários buracos no asfalto. Após a motorista cair em um deles e perder o controle do carro, foram arremessados em direção a um barranco, causando o capotamento do automóvel. Os dois sustentam que o acidente se deu por culpa exclusiva dos requeridos Estado de Goiás e Agetop, que não conservaram adequadamente a estrada estadual.
Para o juiz, o Estado de Goiás é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o evento em questão ocorreu em Rodovia GO-330, cuja conservação da estrada está sob a jurisdição da Agetop, encarregada pela obrigação de adotar as providências necessárias para prevenir eventuais acidentes, sendo a responsabilidade do Estado de Goiás quanto ao descumprimento das funções atribuídas à entidade autárquica meramente subsidiária. “A Agetop tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprios, de modo que responde por suas omissões”.
O magistrado também não acolheu à denunciação da lide da empresa Allianza Infraestruturas do Brasil SA, solicitada pela Agetop, quando atribuiu a esta a responsabilidade para responder pela malha viária no local. Para ele, os argumentos da Agetop apenas reforçam o não poder da autarquia, diante de sua inércia ao imputar o não cumprimento das cláusulas contratuais à contratada, quando detinha o dever de fiscalização, pois deveria acautelar-se e tomar as medidas cabíveis, evitando que a estrada estadual não apresentasse falhas capazes de provocar acidentes em veículos.
Leonys Lopes Campos da Silva observou que Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ele lembrou também do novo Código Cível que, em seu artigo 186, assinala que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao final, o juiz salientou que de é de sapiência peculiar que as rodovias goianas, no período chuvoso principalmente, apresentam uma extrema fragilidade em sua malha viária, com constantes buracos nas pistas, que dificultam a locomoção, prejudicando o direito constitucional de ir e vir, e, principalmente, possibilitando a perda de pessoas, o que provoca uma reflexão sobre o valor da vida (maior bem garantido constitucionalmente), em confronto com o descaso dos administradores.
Processo: nº 146543.97.2016.809.0029
Fonte: TJ/GO