Empresa deve indenizar noiva que encomendou 100 copos personalizados para casamento e 28 chegam quebrados

Empresa de comércio eletrônico e fabricante devem pagar danos morais e materiais no total de R$ 1.648.


O Juiz da 9ª Vara Cível de Vitória condenou uma fabricante de artigos plásticos e uma empresa de comércio eletrônico e a indenizar, em R$ 1.648 uma noiva, que recebeu parte de sua encomenda, realizada por meio do site, quebrada.

De acordo com os autos, a autora da ação teria realizado uma compra pela internet de 100 copos personalizados do tipo “caldereta acrílico 500 ml neon”, que seriam utilizados em sua festa de casamento, pelo valor total de R$ 148, acrescido de R$ 74 de frete. No entanto, ao abrir a encomenda, foi surpreendida com o fato de que 28 dos 100 copos entregues estavam quebrados e não poderiam ser utilizados na festa. Além disso, não havia nota fiscal do produto.

A requerente, então, imediatamente entrou em contato, por e-mail, com a empresa fabricante, mas esta respondeu que o frete é por conta do cliente, não havendo responsabilidade dela por atrasos, quebras ou roubo, no transporte. A requerente também teria reclamado junto à empresa de comércio eletrônico, porém não obteve retorno.

No dia seguinte, a mesma empresa que respondeu à requerente por e-mail informou que devolveria o dinheiro da autora, desde que esta devolvesse a mercadoria, arcando com o valor do frete, o que não foi feito.

A autora da ação ainda alega que foi qualificada pela empresa fabricante como mau compradora, no sítio eletrônico de compras e que esta informação ainda consta em seu perfil no site. Posteriormente, o vendedor teria informado à requerente que se ela retirasse a qualificação negativa que deu a ele, esta receberia o dinheiro referente aos 28 copos de volta.

Ainda segundo o processo, mesmo sem o consentimento da autora, a empresa fabricante teria efetuado a devolução do valor referente aos copos que estavam quebrados, 6 dias após o recebimento do produto, no entanto, sem o valor referente ao pagamento do envio das mercadorias.

Contudo, a parte autora entende que também o valor pago pelo frete deveria ser ressarcido. Além disso, a requerente alega nos autos que de nada adiantaram os 72 copos, já que precisava de 100 para serem usados em sua festa de casamento. Portanto, o reembolso deveria ser do valor total pago pela encomenda.

Por estas razões, a autora requereu a condenação das empresas requeridas ao ressarcimento da quantia de R$ 181, a título de danos materiais, e a condenação em danos morais.

O juiz responsável pelo processo entendeu que foi comprovado nos autos que os copos encomendados seriam para a festa de casamento da autora e, além disso, que houve resistência das requeridas em restituir o valor do produto, somando-se a isto, ainda, o fato de que 72 copos não seriam suficientes para alcançar o objetivo da requerente e, mais as mensagens que foram publicadas pela empresa fabricante, comprovam que a autora sofreu danos que extrapolam o mero aborrecimento.

Assim, o magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 181 a título de danos materiais e R$ 1.500 a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo, além de custas processuais e verba honorária.

Processo nº: 0017689-64.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES


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