Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa contra E.C. de M.B. e H. de O.S. por danos causados em acidente. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 54.279,00 por danos materiais.
Relata a autora que, no dia 13 de fevereiro de 2011, o veículo L-200 Outdoor, marca Mitsubishi, de sua propriedade, trafegava pela Rua Maria Izabel Pontes, que é preferencial, quando sofreu colisão provocada por H. de O.S. Narra que o réu dirigia de forma imprudente o veículo de propriedade de E.C. de M.B., e não respeitou o aviso de parada da Rua Conselheiro João Alfredo.
Argumenta que o acidente de trânsito causou avarias em seu veículo e apresentou orçamentos do conserto. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 58.390,77.
H. de O.S. negou que tenha agido com culpa, alegando que o acidente foi provocado pelo excesso de velocidade adotada pelo motorista da autora. Argumentou que as fotografias comprovam que não havia sinalização ou controle de tráfego naquele cruzamento no dia do acidente. Subsidiariamente, alegou concorrência de culpas.
Contesta os orçamentos apresentados, dizendo que apresentam valores exorbitantes e foram realizados a partir do orçamento apresentado pela concessionária, pois possuem as mesmas peças de substituição, inclusive cobrando duas vezes por uma mesma peça. Apurou que o valor médio de conserto é de R$ 42.755,83. Assim, requereu a improcedência dos pedidos ou, quando não, o reconhecimento da culpa concorrente ou, ainda, caso assim não ocorra, que a condenação seja baseada no valor médio de mercado do veículo ou no orçamento que apresentou.
E.C. de M.B. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fato de ser proprietário do veículo envolvido no acidente não é suficiente, por si só, para lhe atribuir a responsabilidade pela reparação dos danos. No mérito, contestou por negativa geral e alegou que não está comprovado que havia sinalização de parada no cruzamento. No mais, reforçou a tese apresentada pelo corréu e disse que, em caso de condenação, deverá ser pelo menor valor dos orçamentos, de R$ 54.566,53.
Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observa que “é inegável o acidente ocorrido entre o veículo da autora e o automóvel conduzido e de propriedade dos requeridos, em especial pelas informações contidas no boletim de ocorrência (…). Além disso, ao contrário do que declararam o requerido H. de O.S. e as testemunhas ouvidas na audiência, havia sinalização da via preferencial, pois no croqui mencionado consta que havia placa vertical e advertência horizontal no asfalto de parada”.
O magistrado considera que não há provas de excesso de velocidade da caminhonete da autora. “O fato de constar do boletim de ocorrência que entre os possíveis fatores preponderantes está a velocidade incompatível não prova o alegado excesso. Ademais, ainda que fosse comprovada a alta velocidade, a invasão da via preferencial configura fator preponderante, incapaz, sequer, de impor o reconhecimento de culpa concorrente”.
“É sabido que os danos materiais devem ser reparados nos estritos limites de sua comprovação, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito. Portanto, havendo nos autos comprovação pelas fotografias de forma que, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito, necessário seu ressarcimento”, finaliza o juiz.
Processo nº 0049481-36.2011.8.12.0001
Veja decisão.
Fonte: TJ/MS