A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou por unanimidade, na última semana, uma mineradora a pagar 50% do valor do faturamento total obtido com extração ilegal de areia realizada pela empresa na localidade de São Roque, em Gravatal (SC). De acordo com o processo, a ré extraiu quase quatro mil toneladas de areia após o vencimento da guia de utilização emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que a autorizou a extrair o mineral. A empresa também deve apresentar e executar um plano de recuperação ambiental antes do trânsito em julgado da ação.
A empresa atua no ramo de minerações e obteve a permissão do DNPM para lavrar e extrair areia através da Guia de Utilização nº 098/08, com validade entre os meses de setembro e novembro de 2008. Porém ela extrapolou sua autorização e continuou extraindo o bem mineral até novembro de 2009.
Após vistoria de campo realizada pelo DNPM, foi verificada a quantidade total de areia retirada, um montante de 7.190 toneladas, sendo 3.512 extraídas através da guia de utilização, e 3.678, a quantidade de material que foi extraída após o prazo estabelecido expirar.
A União ajuizou uma ação civil pública solicitando a condenação da ré ao ressarcimento por usurpação de patrimônio mineral e à recuperação ambiental de área degradada. A 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) condenou a empresa a pagar o valor de R$ 28.494,12 em razão da exploração indevida e a elaborar e executar o Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), a ser monitorado pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA).
A empresa e a União recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença. A ré sustentou que para que fosse caracterizada a usurpação, seria necessária a exploração torpe ou dolosa, o que não ocorreu na situação questionada pela ação. Já a União alegou que houve uma verdadeira extração ilícita de minério, não só durante o período reconhecido na sentença, mas também durante os meses de setembro a novembro de 2008 e que o prejuízo causado durante esses três meses também deveria ser ressarcido.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e conceder parcial provimento ao recurso da ré.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reformou a sentença em dois itens. O primeiro no que se refere ao montante da indenização decorrente da extração de areia, que foi fixado em 50% do valor do faturamento obtido com a atividade ilegal, e o segundo quanto ao imediato cumprimento por parte da empresa à elaboração e execução do PRAD, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação para o início da sua execução.
O desembargador declarou em seu voto que “quando há extração de minério sem título autorizativo é dever do Estado Brasileiro coibir a prática de atos atentatórios à legalidade e lesivos ao patrimônio público, devendo ressarcir a União pelo prejuízo causado ao patrimônio público. No caso, deve ser considerada ilegal a extração feita no período após expirada a autorização”.
Sobre a recuperação do ambiente afetado pela atividade da empresa, o relator determinou que “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada por meio de PRAD, este deve ser elaborado e levado a efeito pela ré. A elaboração e apresentação devem ocorrer em no máximo 60 dias após publicado acórdão proferido pelo colegiado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso”.
Processo nº 5002994-63.2012.4.04.7204/TRF
Fonte: TRF4